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Quando aplicar o novo prazo prescricional em matéria tributária?

O inciso II do artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN) previa que apenas o protesto judicial seria hábil a interromper a prescrição. Contudo, o artigo 2º da Lei Complementar (LC) 208/2024 alterou a redação do inciso II do artigo 174 do CTN para disciplinar que “[a] prescrição se interrompe pelo protesto judicial ou extrajudicial”.

Nova regra dos juros

Em mais um passo na tentativa de baratear o crédito e destravar o acesso ao dinheiro para estimular a economia, o presidente Lula sancionou a Lei 14.905, que altera artigos do Código Civil para padronizar a aplicação da correção monetária e dos juros nos casos em que não estiverem previstos na legislação ou em contratos.

O novo prazo prescricional em matéria tributária

O inciso II do artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN) previa que apenas o protesto judicial seria hábil a interromper a prescrição. Apesar disso, muitos entes tributantes inseriram em sua legislação ordinária a previsão de que o protesto extrajudicial também interromperia o prazo prescricional, de cinco anos, em matéria tributária.

Lei Complementar nº 208/2024: Autorizada a Cessão de Créditos Tributários e Não-Tributários dos Entes da Federação 

Em 03.07.2024, foi publicada a Lei Complementar (“LC”) nº 208/2024, que, em síntese, (i) autoriza a cessão de créditos tributários e de créditos não-tributários dos Entes da Federação, (ii) estipula o protesto extrajudicial como causa interruptiva da prescrição, e (iii) permite que a Administração Tributária requisite informações a entidades e órgãos públicos ou privados.

Novas regras para renovação de concessões de distribuição de energia elétrica

É de conhecimento público que o setor elétrico evoluiu rapidamente ao longo dos últimos anos, passando por um notório processo de transformação, decorrente de diversos fatores, tais como a transição energética, disponibilidade de novos modelos de negócios, bem como da necessidade de acompanhamento e incorporação de novas tecnologias, que surgem em uma velocidade a cada dia maior, demandando, inclusive, a interface com outros setores – também em exponencial crescimento –, a exemplo das telecomunicações.

Aprovadas novas súmulas pelas Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF

2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“2ª CSRF”), do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), apreciou 9 (nove) propostas de enunciado de súmula, tendo (i) aprovado 8 (oito) deles por unanimidade de votos, e (ii) julgado prejudicado o outro por força do julgamento do Supremo Tribunal Federal (“STF”) no Tema nº 985 (“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”).

Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.198/2024: Regulamentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária 

Como mencionado em nosso boletim de 05.06.2024, o Governo Federal editou, em 04.06.2024, a Medida Provisória nº 1.227/2024 que, dentre outras matérias, estabeleceu, em seus artigos 2º e 3º, condições para a fruição de benefícios fiscais, determinando que os contribuintes informem os benefícios aproveitados em declaração, sob pena de multa de 0,5% a 1,5% sobre a receita bruta (limitada a 30% do valor do benefício fiscal) em caso de não entrega ou de entrega em atraso da declaração, e de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.

Nova lei sobre foro contratual representa retrocesso, alertam advogados

A lei 14.879/24, publicada do Diário Oficial da União na quarta-feira (5), altera o artigo 63 da do Código de Processo Civil (CPP), restringindo a escolha de foro contratual entre as partes envolvidas em negociações comerciais. A medida, que exige que o foro seja relacionado ao domicílio ou residência das partes, está sendo considerada um retrocesso significativo, segundo o advogado Daniel Becker, sócio do BBL Advogados.

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