3 de dezembro de 2024
Novos programas de regularização tributária
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Tema:

Recentemente, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (“PGE-SP”) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) implementaram novas fases de seus programas de transação de débitos tributários.

Terceira Fase do Acordo Paulista:

Em 21.10.2024, a PGE-SP lançou, por meio do Edital nº 3/2024, a terceira fase do Acordo Paulista, permitindo, desta vez, o parcelamento de débitos de Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (“ICMS”), inscritos em Dívida Ativa, de devedores que estejam em recuperação judicial, em liquidação judicial, em liquidação extrajudicial ou em falência.

Contudo, nem todos os débitos poderão ser transacionados, sendo vedada a inclusão de débitos (i) de adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza; (ii) garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em ações judiciais que possuam sentença favorável ao Fisco Estadual transitada em julgado; (iii) de contribuintes que, nos últimos 2 (dois) anos, tenham rescindido outra transação; e (iv) de contribuintes que tiveram sua recuperação judicial encerrada por sentença transitada em julgado.

Do valor transacionado, será aplicado desconto de 100% (cem por cento) dos juros, das multas e dos demais acréscimos, inclusive honorários advocatícios fixados judicialmente em execuções fiscais (não podendo reduzir o montante do principal), limitado a 70% (setenta por cento) do total do débito transacionado.

Após a aplicação dos descontos, o débito poderá ser pago à vista ou em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas.

A terceira fase do Acordo Paulista permite a utilização (i) de créditos acumulados de ICMS, próprios ou adquiridos de terceiros, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) do débito transacionado; (ii) de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) do débito transacionado; e (iii) de valores que tenham sido depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados judicialmente.

A adesão será realizada pelo site http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao e poderá ser feita até às 23:59h do dia 31.01.2025 (sexta-feira), devendo, após a sua efetivação, ser procedido o pagamento da parcela única ou da primeira prestação, sob pena de não celebração da transação.

Editais de Transação por Adesão da PGFN:

Em 31 de outubro de 2024, foi encerrada a possibilidade de adesão à transação do Edital nº 2/2024. Contudo, em 1º de novembro de 2024, a PGFN abriu duas novas modalidades de transações por adesão, conforme disposição do Edital PGDAU nº 6/2024, que disciplina sobre a inclusão de débitos inscritos em dívida ativa cujo valor seja de até R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), e do Edital PGDAU nº 7/2024, que trata da inclusão de débitos inscritos em dívida ativa de contribuintes que são microempreendedores individuais (“MEIs”), microempresas (“MEs”), e empresas de pequeno porte (“EPPs”), para inclusão de dívidas que remontem até a 20 (vinte) salários-mínimos.

No caso do Edital PGDAU nº 6/2024, permite-se a regularização de débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, já anteriormente parcelados ou não, com parcelamentos anteriores rescindidos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, de valor igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).

O sujeito passivo interessado deverá abranger todos os débitos elegíveis que não estejam garantidos, parcelados ou suspensos por decisão judicial, sendo vedada a adesão parcial. Para os débitos garantidos, parcelados ou suspensos judicialmente, a adesão será opcional. Será permitida a combinação de modalidades de adesão disponíveis.

A primeira modalidade de adesão estipulada é para débitos inscritos em dívida ativa até 1º de agosto de 2024, que podem ser negociados mediante o pagamento de uma entrada equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 6 (seis) prestações, e o remanescente pode ser parcelado em até 114 (cento e quatorze) prestações – salvo se o débito for de contribuição social, pois, neste caso, o saldo remanescente poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações.

Será permitida a concessão de desconto de até 100% (cem por cento) dos juros, das multas e dos encargos, observado o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total do débito consolidado. Se não for concedido qualquer desconto, o saldo remanescente do débito só poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações.

A segunda modalidade de adesão é para débitos inscritos em dívida ativa até 1º de agosto de 2024 considerados de difícil recuperabilidade, que podem ser negociados mediante o pagamento de uma entrada equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 (doze) prestações, e o remanescente parcelado em até 108 (cento e oito) prestações – salvo se o débito for de contribuição social, em que o saldo remanescente poderá ser quitado em até 48 (quarenta e oito) prestações.

Será permitida a concessão de desconto de até 100% (cem por cento) dos juros, das multas e dos encargos, observado o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total do débito consolidado.

São considerados débitos de difícil recuperabilidade aqueles inscritos em dívida ativa (i) há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação de garantia ou de suspensão da exigibilidade; (ii) com exigibilidade suspensa há mais de 10 (dez) anos; (iii) de titularidade de devedores falidos, em liquidação judicial ou extrajudicial, em recuperação judicial ou extrajudicial, com CNPJ baixado, inapto ou suspenso, ou de pessoas físicas com indicativo de que estão falecidas.

A terceira modalidade de adesão é para débitos em contencioso de pequeno valor e que tenham sido inscritos em dívida até 1º de novembro de 2023, que podem ser negociados mediante o pagamento de uma entrada equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 5 (cinco) prestações, e o remanescente pode ser parcelado em: (i) até 7 (sete) meses, com redução de multa, juros e encargos de 50% (cinquenta por cento); (ii) até 12 (doze) meses, com redução de 45% (quarenta e cinco por cento); (iii) até 30 (trinta) meses, com redução de 40% (quarenta por cento); ou (iv) até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento).

Considera-se débito de pequeno valor aquele que representa até 60 (sessenta) salários-mínimos e cujo sujeito passivo seja pessoa física, MEI, ME ou EPP.

A quarta modalidade de adesão é para débitos inscritos em dívida ativa até 1º de agosto de 2024 e que estejam garantidos por seguro garantia ou por carta fiança, que podem ser negociados, sem qualquer desconto, nos seguintes prazos: (i) entrada de 50% (cinquenta por cento) e o remanescente parcelado em até 12 (doze) prestações; (ii) entrada de 40% (quarenta por cento) e o remanescente parcelado em até 8 (oito) prestações; ou (iii) entrada de 30% (trinta por cento) e o remanescente parcelado em até 6 (seis) prestações.

Caso o sujeito passivo integre grupo econômico, de fato ou de direito, deverá, no portal “Regularize”, apresentar reconhecimento expresso de que integra tal grupo, indicando todas as partes relacionadas e admitindo a inserção deles como corresponsáveis pelos débitos nos sistemas da dívida ativa.

A adesão poderá ser efetivada até às 19h do dia 31.01.2025, por meio do sistema “Regularize” (www.regularize.pgfn.gov.br), e a sua efetivação fica condicionada ao pagamento da parcela única ou da primeira prestação.

Já o Edital PGDAU nº 7/2024, permite-se a regularização de débitos inscritos em dívida ativa de contribuintes que são MEIs, MEs, e EPPs, para inclusão de dívidas que remontem até a 20 (vinte) salários-mínimos.

O sujeito passivo interessado deverá abranger todos os débitos elegíveis que não estejam garantidos, parcelados ou suspensos por decisão judicial, sendo vedada a adesão parcial. Para os débitos garantidos, parcelados ou suspensos judicialmente, a adesão será opcional. Será permitida a combinação de modalidades de adesão disponíveis.

A primeira modalidade de adesão estipulada é para débitos inscritos em dívida ativa até 1º de agosto de 2024, que podem ser negociados mediante o pagamento de uma entrada equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 (doze) prestações, e o remanescente pode ser parcelado em até 133 (cento e trinta e três) prestações – salvo se o débito for de contribuição social, pois, neste caso, o saldo remanescente poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações.

Podendo haver, a depender da capacidade de pagamento do sujeito passivo, desconto de até 100% (cem por cento) dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 70% (setenta por cento) do valor total da dívida consolidada – e se não for concedido qualquer desconto, o saldo remanescente do débito só poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações.

A segunda modalidade de adesão é para débitos em contencioso de pequeno valor e que tenham sido inscritos em dívida até 1º de novembro de 2023, que podem ser negociados mediante o pagamento de uma entrada equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 5 (cinco) prestações, e o remanescente pode ser parcelado em: (i) até 7 (sete) meses, com redução de multa, juros e encargos de 50% (cinquenta por cento), (ii) até 12 (doze) meses, com redução de 45% (quarenta e cinco por cento), (iii) até 30 (trinta) meses, com redução de 40% (quarenta por cento), ou (iv) até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento).

Caso o sujeito passivo integre grupo econômico, de fato ou de direito, ele deverá apresentar reconhecimento expresso de que integra tal grupo no portal Regularize, indicando todas as partes relacionadas e admitindo a inserção deles como corresponsáveis pelos débitos nos sistemas da dívida ativa.

A adesão poderá ser efetivada até às 19h do dia 29.11.2024, por meio do Regularize (www.regularize.pgfn.gov.br), e a sua efetivação fica condicionada ao pagamento da parcela única ou da primeira prestação.


Leite, Tosto e Barros Advogados

Sérgio Grama Lima
Bruno Romano