Em 5 de maio de 2023, foi protocolado junto à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (“PL”) nº 2.384/2023 – com redação praticamente idêntica à da Medida Provisória (“MPV”) nº 1.160/2023 – que tem por objeto:
- o restabelecimento do voto de qualidade (previsto no § 9º do artigo 25 do Decreto nº 70.235/1972) como forma de proclamação do resultado de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) em caso de empate de votos, e a revogação do artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002, que havia instituído como critério de desempate a aplicação do princípio do in dubio pro contribuinte (cancelamento da exação fiscal integralmente);
- a majoração do “limite de alçada” para interposição de recurso voluntário ao CARF para processos de valor superior a 1.000 (mil) salários-mínimos;
- a disponibilização de programas de conformidade, sendo que a intimação não representa o início de uma fiscalização, de modo que não ocorre a “quebra” da denúncia espontânea; e
- a possibilidade de estabelecimento de programas de autorregularização dos tributos e das penalidades exigidos, inclusive programas de transação (como é o caso, por exemplo, do Programa Litígio Zero).
Após a regular tramitação do PL nº 2.384/2023, a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, em 3 de julho de 2023, apresentou o Parecer Preliminar de Plenário (“PRLP”) nº 1, tendo integrado ao texto original algumas das ideias formalizadas pelas 60 (sessenta) emendas, tendo sido redigido o texto substitutivo ao PL nº 2.384/2023, que tem por objeto:
- o restabelecimento do voto de qualidade como forma de proclamação do resultado de julgamento do CARF em caso de empate de votos, e a revogação do artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002;
- a determinação de que sejam canceladas as multas de ofício e não haja representação fiscal do sujeito passivo para fins penais quando o julgamento for resolvido favoravelmente ao Fisco por meio do voto de qualidade (o que é aplicável a todos os casos ainda não julgados pelo Tribunal Regional Federal – TRF, inclusive àqueles julgados pelo CARF durante a vigência da MPV nº 1.160/2023);
- a determinação de que sejam cancelados os juros de mora, pelo prazo de 90 (noventa) dias, quando o julgamento for resolvido favoravelmente ao Fisco por meio do voto de qualidade, como forma de incentivar a autorregularização do débito exigido, autorizando-se o parcelamento do débito em até 12 (doze) prestações, bem como a quitação do valor mediante a utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL (do sujeito passivo, de controladores ou de controlados), assim como por meio da utilização de precatórios;
- caso o sujeito passivo opte por não quitar o débito e resolva discutir judicialmente, os juros de mora serão restabelecidos, mantendo-se o afastamento das multas de ofício, mas a inscrição em dívida ativa se dará sem a inclusão dos 20% dos honorários advocatícios;
- a possibilidade de estabelecimento de programas de autorregularização dos tributos e das penalidades exigidos, inclusive programas de transação (sendo permitida a instituição de transação específica para os sujeitos passivos que tiveram seus processos julgados por meio do voto de qualidade), cabendo ao Fisco (i) a chance de recebimento dos valores devidos, e (ii) a capacidade de pagamento do sujeito passivo;
- a autorização para que seja realizada a cobrança amigável do débito, pelo prazo de 90 (noventa) dias, quando o sujeito passivo, depois de intimado do lançamento, não pagar e nem impugnar a autuação;
- a possibilidade de o sujeito passivo confessar débitos que estejam sendo fiscalizados pela Autoridade Fiscal, mas ainda não tenham sido lançados (constituídos), pelo prazo de 4 (quatro) meses, contados da publicação da Lei, com o aproveitamento dos benefícios da denúncia espontânea (sem a exigência de multas de ofício e de mora), autorizando-se que a quitação do débito se dê em até 60 (sessenta) parcelas e com a utilização de prejuízo fiscal e/ou base de cálculo negativa da CSLL (do sujeito passivo, de controladora ou de controlada), reduzindo-se os juros de mora de acordo com o número de prestações escolhido;
- a disponibilização de programas de conformidade, sendo que a intimação não representa o início de uma fiscalização, de modo que não ocorre a “quebra” da denúncia espontânea, sendo permitida, inclusive, a concessão de desconto da multa de ofício em até 1/3 (um terço) do valor exigido e da multa de mora em até 50% (cinquenta por cento) do valor exigido;
- a redução das multas aplicadas em caso de dolo, sonegação, fraude, conluio e simulação, visto que, atualmente, a multa é de 150%, passando a ser de 100% do valor do tributo exigido e de 150% em caso de reincidência;
- a permissão que o sujeito passivo ou seu procurador realizem a sustentação oral de seus argumentos nas sessões de julgamento realizadas tanto pela Delegacia de Julgamento (“DRJ” – 1ª Instância) quanto pelo CARF (2ª Instância e Instância Superior); e
- a determinação de que os julgamentos da DRJ e do CARF observem as Súmulas publicadas pelo CARF.
O texto substitutivo ao PL nº 2.384/2023 foi aprovado pela Câmara dos Deputados, de modo que será enviado ao Senado. Se for novamente aprovado (sem modificações), será remetido para sanção presidencial.
A equipe Tributária do Leite, Tosto e Barros Advogados está à disposição para orientá-los sobre o assunto.
* Esse boletim teve a colaboração dos sócios Bruno Romano e Sérgio Grama Lima.