28 de março de 2025
União Federal divulga mudanças no Imposto de Renda da Pessoa Física
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No dia 18 de março de 2025, a União Federal encaminhou Projeto de Lei ao Congresso Nacional, que terá por objeto a concessão da isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (“IRPF”) para quem ganha até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a tributação de altas rendas para compensar essa renúncia fiscal.

Essa medidas já vinham sendo sinalizadas pelo Governo Federal, desde o mês de novembro de 2024, quando houve o anúncio do Plano “Brasil Justo” (para saber mais, clique aqui para acessar o boletim publicado à época).

Em reunião realizada no Palácio do Planalto, os líderes do Poder Executivo sinalizaram com a correção à tributação injusta, esclarecendo que a carga tributária efetiva da maior parte dos setores comerciais seria em torno de 9% (nove por cento), enquanto as pessoas que auferem altas rendas teriam uma tributação efetiva aproximada de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).

Por essa razão, o Governo Federal pretende ampliar a faixa de isenção do IRPF para que as pessoas que ganham até R$ 5.000,00 não sejam tributadas.

Frise-se que, pelo que foi anunciado, a União Federal não reajustará as faixas progressivas do IRPF, mas concederá descontos na apuração simplificada. Deste modo, embora a faixa de isenção seja atualmente de R$ 2.428,80, conceder-se-á um abatimento variável que fará com que os rendimentos de até R$ 5.000,00 não sejam tributados. Para melhor compreensão, veja-se a tabela que contém o histórico tributário do IRPF:

AnoFaixa de Renda Mensal de IsençãoRenda Mensal Isenta na Prática
2015 a 2022R$ 1.903,98(+ R$ 0,00 de descontos)R$ 1.903,98
2023R$ 2.112,00(+ R$ 528,00 de descontos)R$ 2.640,00
2024R$ 2.259,20(+ R$ 564,80 de descontos)R$ 2.824,00
2025R$ 2.428,80(+ R$ 607,20 de descontos)R$ 3.036,00
2026R$ 2.428,80(R$ 607,20 de descontos + desconto variável)Até R$ 5.000,00(isenção total)
2026R$ 2.428,80(+ desconto variável)De R$ 5.000,00 a R$ 7.000,00(isenção parcial)
2026R$ 2.428,80(+ desconto variável)Acima de R$ 7.000,00(tabela progressiva)

Como medida de compensação à perda de arrecadação ocasionada pela isenção do IRPF, o Governo Federal pretende criar uma sistemática progressiva de tributação mínima em que os rendimentos anuais de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais) serão tributados em um percentual crescente, entre 0% (zero por cento) e 10% (dez por cento), e os rendimentos anuais superiores a R$ 1.200.000,00 tributados à alíquota de 10% (dez por cento).

No caso dessa tributação mínima, não serão incluídos na base de cálculo do IRPF: (i) ganhos de capital (tributados de maneira exclusiva, tal como já ocorre atualmente); (ii) heranças e doações (que são isentos); (iii) rendimentos recebidos acumuladamente (tributados pela regra geral da tabela progressiva); (iv) títulos e valores mobiliários isentos; (v) poupança; (vi) aposentadoria e pensão de moléstia grave (que são isentos); e (vii) indenizações (que, via de regra, são isentos e, excepcionalmente, tributados de acordo com a tabela progressiva).

Além disso, será instituída a retenção na fonte do imposto de renda (IRRF), à alíquota de 10% (dez por cento), sobre os dividendos pagos (i) a pessoas físicas domiciliadas no Brasil cujo valor seja superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais, ou (ii) a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior, independentemente do valor.

Apesar da tributação dos dividendos, a União Federal anunciou que a tributação conjunta das empresas não financeiras e da pessoa física não seja superior a 34% (trinta e quatro por cento), e das empresas financeiras e da pessoa física não ultrapasse a 45% (quarenta e cinco por cento), de modo que se a tributação global (IRPJ + IRRF-Dividendos) supere tais limites, a pessoa física poderá requerer a restituição (creditamento) do que foi pago além do devido em sua declaração de ajuste anual.

A equipe Tributária do Leite, Tosto e Barros Advogados está à disposição para orientá-los sobre o assunto.

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Leite, Tosto e Barros Advogados 

Sérgio Grama Lima 

Bruno Romano