O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou 17 novas teses jurídicas vinculantes, a fim de garantir mais segurança jurídica, devendo serem obrigatoriamente aplicadas quando do julgamento dos recursos, repercutindo diretamente nas estratégias das empresas em ações trabalhistas e nos modelos de gestão de pessoas.
Citamos a seguir as alterações que passam a ser a ser de aplicação obrigatória:
- EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA: com a demonstração da inadimplência do devedor principal, não mais será necessário esgotar a execução contra o devedor principal e seus sócios para a execução do tomador de serviços (Tema 133).
- GESTANTES: mesmo que a empresa ofereça a reintegração, a recusa pela empregada não afasta o direito à indenização substitutiva. (Tema 134).
- CONTROLE DE JORNADA: cartões de ponto sem assinatura do empregado continuam válidos como prova (Tema 136).
- HORAS EXTRAS HABITUAIS: se reconhecidas judicialmente e depois suprimidas, geram indenização compensatória, mesmo que tenha havido o reconhecimento judicial ou a redução decorra de adequação da jornada (Tema 137).
- RECUPERAÇÃO JUDICIAL: ao contrário da falência, empresas em Recuperação Judicial não estão isentas quanto ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT (Tema 139).
- PROVA EMPRESTADA: laudos periciais de outros processos podem ser usados mesmo sem concordância da parte contrária, desde que haja identidade fática e respeito ao contraditório, podendo ser indeferida a realização de nova perícia (Tema 140).
- FGTS PARCELADO: acordo firmado entre a empresa e a CEF não impede que o trabalhador ingresse com ação exigindo os depósitos integrais (Tema 141).
- PENSÃO VITALÍCIA E SALÁRIO: trabalhador que sofreu redução da capacidade laborativa pode receber pensão mensal e salário de forma cumulativa. (Tema 145).
- DISPENSA DE EMPREGADO ADMITIDO POR EMPRESA ESTATAL EM RAZÃO DA PRIVATIZAÇÃO: foi considerada válida a dispensa de empregado admitido antes da privatização, ainda que exista norma interna preexistente à sucessão que vede o desligamento. (Tema 130).
- SENTENÇA LÍQUIDA: a oportunidade para impugnação é em recurso ordinário, sob pena de preclusão. (tema 131).
- RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO: reconhecimento da natureza de decisão declaratória sem a incidência da prescrição (Tema 132).
- CONFISSÃO FICTA EM DEPOIMENTO PESSOAL: em havendo o reconhecimento da confissão ficta em depoimento pessoal, pode o juiz indeferir a produção de prova testemunhal, sem a ocorrência de cerceamento do direito de defesa (Tema 135).
- EMPREGADO PÚBLICO. CONCESSÃO DE REDUÇÃO DE JORNADA SEM REDUÇÃO PECUNIÁRIA, E INDEPENDENTEMENTE DE COMPENSAÇÃO. FILHO(A) COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA): garantia do direito à redução de jornada sem a correspondente diminuição da remuneração e sem a necessidade de compensação de horários. (Tema 138).
- MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT: a base de cálculo da parcela incide sobre todas as parcelas de natureza salarial e não apenas sobre o salário. (Tema 142).
- DANO MORAL E ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS: existe a necessidade de comprovar a lesão concreta aos direitos da personalidade para fazer jus a indenização por dano moral (Tema 143).
- EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE: neste caso se a decisão for interlocutória, esta sera irrecorrível. (Tema 144).
- CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA E O DEPÓSITO RECURSAL: possibilidade de aproveitamento pelo devedor subsidiário, desde que não requerida sua exclusão da lide. (Tema 146).
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Leite, Tosto e Barros Advogados
Luciana Arduin Fonseca
Priscila Mara Peresi
Daniel Bein Piccoli