Em 09/10/2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou o mérito do Tema Repetitivo 1.134, aprovando a seguinte tese jurídica: “Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”.
A questão submetida a julgamento questionava a “responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em consequência de previsão em edital de leilão”.
Os REsp 1914902/SP, REsp 1944757/SP e REsp 1961835/SP foram selecionados para a discussão da controvérsia acerca do alcance e dos efeitos do artigo 130, parágrafo único, do CTN.
Para contextualizar o tema, cabe lembrar que o artigo 130 do CTN estabelece a responsabilidade por sucessão pela chamada sub-rogação na pessoa do adquirente, ou seja, a substituição do responsável pelo pagamento dos débitos relativos ao imóvel, excetuando a regra, caso seja apresentada prova de quitação.
Contudo, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. É o que preceitua o artigo 130, parágrafo único, do CTN.
Doutrinariamente, esse posicionamento já era reconhecido, pois “se o bem imóvel é arrematado em hasta pública, vinculado ficará o respectivo preço. Não o bem. O arrematante não é responsável tributário. A não ser assim, ninguém arremataria bens em hasta pública, pois estaria sempre sujeito a perder o bem arrematado, não obstante tivesse pago o preço respectivo”[1].
Assim, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos do imóvel não deve recair sobre o arrematante, uma vez que não há relação jurídica entre o antigo proprietário do imóvel e o arrematante, pois o imóvel acaba sendo adquirido por ato judicial e não por negócio privado entre as partes.
[1] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 26. Ed., Malheiros Editores, p. 160.
Leite, Tosto e Barros Advogados
Sérgio Grama Lima
Caroline Palermo