O Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao julgar o Tema 261 sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou uma tese de grande impacto jurídico e empresarial:
“Tema 261. As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.
(Reafirmação da Súmula nº 55 do TST)”
Essa decisão reafirma que os empregados dessas empresas têm direito à jornada especial de 6 horas diárias e 30 horas semanais, salvo exceções previstas em lei. Trata-se de uma orientação vinculante que fortalece a proteção trabalhista e delimita com mais clareza o enquadramento jurídico dessas instituições.
Reflexos sobre Instituições de Pagamento
Diante da força normativa do Tema 261, surge uma nova perspectiva sobre o enquadramento das instituições de pagamento, especialmente aquelas que atuam na emissão e administração de cartões de crédito. Embora o Tema 177 tenha gerado debates ao afirmar que “os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários”, o entendimento do TST no Tema 261 impõe uma análise mais objetiva e funcional.
A jurisprudência recente, como a decisão do TRT da 17ª Região (citamos como exemplo o Proc. nº 0001343-65.2024.5.17.0010), reforça que o enquadramento como financiário não é automático para instituições de pagamento. É necessário verificar:
• Se a empresa concede crédito com recursos próprios;
• Se há captação de recursos no mercado financeiro;
• Se a atuação configura intermediação financeira com risco próprio.
Não seria ocioso estabelecer um Comparativo entre Instituição de Pagamento e Instituição Financeira:
Critério | Instituição de Pagamento | Instituição Financeira |
---|---|---|
Autorização legal | Lei n.º 12.865/2013 | Lei n.º 4.595/1964 |
Atividade principal | Emissão de moeda eletrônica, gestão de contas | Captação, intermediação e aplicação de recursos |
CNAE | 66.13-4-00 (Administração de cartões) | 6421-2/00 ou 6436-1/00 |
Enquadramento sindical | Não financiário | Financiário |
Jornada de Trabalho | 8 horas (regra geral) | 6 horas (artigo 224 da CLT, conforme Tema 261) |
Implicações Jurídicas e Estratégicas
A afirmação da Súmula 55 pelo Tema 261 exige que as empresas que atuam como financeiras de fato observem a jornada especial e o enquadramento sindical correspondente. Isso tem implicações direta sobre:
- Horas extras e passivos trabalhistas;
- Acordos e convenções Coletivas aplicáveis;
- Estrutura jurídica e regulatória da empresa.
Empresas que atuam como instituições de pagamento devem manter documentação robusta que comprove a ausência de risco financeiro próprio e a não concessão de créditos com recursos próprios, a fim de evitar enquadramentos indevidos.
Em suma, o tema 261 do C. TST representa um marco de segurança jurídica ao delimitar com clareza o alcance da jornada bancária para empresas financeiras. Embora o Tema 177 tenha aberto espaço para discussões sobre administradoras de cartão de crédito, é o tema 261 que oferece a base normativa mais sólida para orientar o enquadramento dos trabalhadores.
Diante disso, é essencial que cada empresa avalie cuidadosamente sua estrutura operacional e regulatória, buscando assessoria jurídica especializada para prevenir riscos e garantir conformidade com a legislação trabalhista vigente.
Leite, Tosto e Barros Advogados
Luciana Arduin Fonseca
Priscila Mara Peresi
Jéssica Andrade da Silva