No dia 07.03.2024, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa (IN RFB) nº 2.178/2024, que estabelece as regras e os prazos para a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) do exercício 2024 (ano-calendário 2023), sendo que a principal modificação foi a ampliação da faixa de isenção do imposto.
Veja‑se abaixo as tabelas progressivas do tributo (conforme nova redação do artigo 1º da Lei nº 11.482/2007):
De janeiro a abril do ano de 2023:
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Dedução do IR (R$) |
Até 1.903,98 | 0 | 0,00 |
De 1.903,99 até 2.826,65 | 7,5 | 142,80 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 354,80 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 636,13 |
Acima de 4.664,69 | 27,5 | 869,36 |
De maio a dezembro de 2023 e para janeiro de 2024:
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Dedução do IR (R$) |
Até 2.112,00 | 0 | 0,00 |
De 2.112,01 até 2.826,65 | 7,5 | 158,40 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 370,40 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 651,73 |
Acima de 4.664,69 | 27,5 | 884,96 |
A partir de fevereiro de 2024 (válido para a DIRPF‑2025):
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Dedução do IR (R$) |
Até 2.259,20 | 0 | 0,00 |
De 2.259,21 até 2.826,65 | 7,5 | 169,44 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 381,44 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 662,77 |
Acima de 4.664,69 | 27,5 | 896,00 |
Frise-se que, apesar de a faixa de isenção ser inferior a 2 (dois) salários‑mínimos, o contribuinte que auferir até essa quantia não terá de pagar IRPF em função da aplicação dos descontos de até 20% (declaração simplificada), de modo que o imposto não será devido.
Por outro lado, como a faixa de isenção não foi aumentada até o valor de 2 (dois) salários‑mínimos, a pessoa física que receber esse montante, apesar de não ter de recolher IRPF, ainda assim terá de apresentar a DIRPF se seu rendimento mensal for superior a R$ 2.553,32 (sem considerar o 13º salário), ou a R$ 2.356,91 (considerando o 13º salário), sob pena de incidência de multa por ausência de entrega de declaração.
Ademais, a RFB promoveu a majoração dos limites para a obrigatoriedade de se prestar a declaração e, com isso, serão obrigados à entrega da DIRPF as pessoas que se enquadrarem em alguma das seguintes hipóteses:
Rendimentos Tributáveis:
- Contribuinte que recebeu rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 30.639,90 (incluindo salários e o 13º salário, aposentadorias, pensões e aluguéis);
Rendimentos Isentos, Não Tributáveis ou Tributáveis Exclusivamente na Fonte:
- Contribuinte que recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte (Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF) em valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), inclusive montantes relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao seguro‑desemprego, a doações, a heranças, e a Participação nos Lucros e Resultados (PLR);
Ganho de Capital na Venda de Bens ou Direitos:
- É obrigado à entrega da DIRPF o contribuinte que teve ganho de capital tributável na venda de bens ou direitos sujeitos à incidência do IRPF sobre tal ganho de capital (IR‑GCap);
- Também é obrigado aquele que optou pela isenção do IR‑GCap relativo à venda de imóvel residencial cujo produto da alienação foi utilizado para a aquisição de outro imóvel residencial dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
Operações em Bolsa de Valores:
- Está obrigado à entrega da declaração quem realizou operações na bolsa de valores e efetuou vendas em valor superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ou que teve ganho de capital superior ao limite de isenção;
Declaração de Bens e Direitos:
- Somente era obrigado a entregar a DIRPF quem era detentor de bens ou direitos em valor superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); Atualmente, a RFB majorou tal limitação e, assim, a obrigatoriedade da entrega da declaração recai ao contribuinte detentor de bens ou direitos em valor superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
Receita com Atividade Rural:
- Contribuinte que auferiu receita de atividade rural em montante anual superior a R$ 153.199,50;
Ex-Residente no Exterior:
- É obrigado à entrega da DIRPF aquele que passou a ser residente no Brasil em qualquer mês do ano de 2023 e permaneceu nessa condição até 31.12.2023;
Rendimentos no Exterior:
- Em função da Lei nº 14.754/2023, passou a ser obrigatória a declaração por quem optou por informar os bens, os direitos e as obrigações detidos por entidade controlada, direta ou indiretamente, no exterior (offshores), como se fossem detidos diretamente pela pessoa física;
- Também é obrigado o titular de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares aos trusts; e aquele que optou pela atualização, a valor de mercado, dos bens e dos direitos no exterior.
O prazo para entrega da DIRPF será de 15 de março de 2024 (sexta-feira) até às 23h59min do dia 31 de maio de 2024 (sexta-feira).
Leite, Tosto e Barros Advogados
Sérgio Grama Lima
Bruno Romano