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10 de julho de 2024
Receita Federal atualiza entendimento sobre o Imposto de Renda: Confira os detalhes para preenchimento da Declaração
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A Receita Federal do Brasil (RFB) atualizou recentemente seu entendimento no que se refere à apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), que deverá ser declarado até 31.05.2024 por meio da DIRPF.

Dedução de despesas com Pilates
Inicialmente, em 15.03.2024, foi expedida a Solução de Consulta COSIT nº 32/2024, que reconheceu a possibilidade de o contribuinte deduzir da base de cálculo do IRPF despesas com “Pilates”.

Contudo, conforme disposição do artigo 73 do Decreto nº 9.580/2018, para ser possível tal dedução, a despesa deve ser realizada com fisioterapeutas e/ou terapeutas ocupacionais (bem como clínicas especializadas) que estejam registrados no respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Crefito).

Dedução de despesas médicas arcadas por terceiros
Continuamente, em 16.04.2024, foi expedida a Solução de Consulta DISIT/SRRF03 nº 3.006/2024, que reconheceu que, na hipótese de apresentação da DIRPF em separado, poderão ser dedutíveis as despesas médicas do declarante e de dependentes destes incluídos na declaração, cujo ônus financeiro tenha sido suportado por terceiro que seja integrante da unidade familiar.

Por exemplo: Se o cônjuge realiza o pagamento do plano de saúde do outro, este último terá o direito de deduzir as despesas de seu IRPF. O primeiro, por outro lado, mesmo sendo quem arcou com o ônus financeiro, não poderá realizar tal dedução.

Dedução de despesas com instrução arcadas por terceiros
No mesmo sentido, em 09.05.2024, foi expedida a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.018/2024, que reconheceu que o declarante poderá deduzir as despesas com sua instrução e as despesas com instrução de seu dependente, ainda que elas tenham sido suportadas por terceiro que seja integrante da unidade familiar (o cônjuge, por exemplo).

Por exemplo: Se o cônjuge realiza o pagamento de instrução do(a) filho(a), que consta como dependente na declaração do outro cônjuge o primeiro não terá o direito de deduzir as despesas de seu IRPF, mesmo sendo quem arca com tal ônus financeiro. Por outro lado, o outro cônjuge poderá realizar a dedução das despesas de instrução do(a) filho(a).

Leite, Tosto e Barros Advogados
Sérgio Grama Lima
Bruno Romano