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10 de julho de 2024
Provimento nº 161/24 do CNJ e as novas regras para as escrituras públicas
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Em 02 de maio de 2024, entrou em vigor o Provimento nº 161, de 11 de março de 2024 do Conselho Nacional de Justiça (“Provimento nº 161/24 do CNJ”) que altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça — Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, para atualizar suas disposições relacionadas a deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.

Dentre as principais alterações do Provimento nº 161/24 do CNJ, destacamos o Art. 165-A que estabelece novas regras para as escrituras públicas de constituição, alienação ou oneração de direitos reais sobre imóveis que deverão indicar, de forma precisa, meios e formas de pagamento utilizados para a celebração do negócio, bem como a eventual condição de pessoa politicamente exposta de cliente ou usuário ou de outros envolvidos nesse mesmo contexto. 

O parágrafo 1º do Art. 165-A, dispõe que para efeito da indicação de meios e formas de pagamento, deve-se com base em fonte documental ou declaração das partes observar o seguinte:

I – o uso de recursos em espécie deve ser expressamente mencionado juntamente com o local e data correspondentes;

II – na menção a transferências bancárias, devem ser especificados dados bancários que permitam identificação inequívoca das contas envolvidas, tanto de origem quanto de destino dos recursos transferidos, bem como dos seus titulares e das datas e dos valores das transferências;

III – na referência a cheques, devem ser especificados os seus elementos de identificação, as informações da conta bancária de origem e de eventual conta de destino dos recursos correspondentes e dos seus titulares, bem como a data e os valores envolvidos; 

IV – o emprego de outros meios de pagamento, que não os indicados nos incisos I, II e III, tais como participações societárias na forma de quotas ou ações, cessões de direitos, títulos e valores mobiliários, ativos virtuais, dações em pagamento, permutas ou prestações de serviço, devem ser expressamente mencionado juntamente com o local e data correspondentes e com a especificação de dados destinados a viabilizar a identificação da origem e do destino dos valores pagos; e

V – em relação a pagamentos de forma parcelada, devem ser discriminados os meios de pagamento correspondentes a cada parcela, incluindo os dados apontados nos incisos I, II, III e IV, conforme o meio de pagamento de que se trate.

É importante mencionar que no caso de pagamentos que envolvam contas ou recursos de terceiros, estes devem ser qualificados na escritura pública, conforme determina o parágrafo 2º do Art. 165-A.

Ainda, de acordo com o parágrafo 3º do Art. 165-A, a recusa em fornecer as informações para viabilizar as indicações de que trata o Art.165-A, deverá ser mencionada na escritura.

O Provimento nº 161/24 do CNJ buscou aprimorar o controle e a transparência nas operações realizadas por meio de escrituras públicas,  devendo os notários e registradores estarem atentos as operações ou propostas de operações, comunicando à Unidade de Inteligência Financeira (UIF) pelo Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf) quando identificado indícios de prática de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa ou de infração correlacionada.

Leite, Tosto e Barros Advogados
Mariana Nogueira
Ivana Saemy Wada