No dia 19/11/1024, o Partido Verde protocolou no Supremo Tribunal Federal a primeira Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”), com pedido de medida cautelar, contra a Emenda Constitucional (“EC”) nº 132/2023, que trata da Reforma Tributária sobre o Consumo. A ADI foi autuada sob o nº 7755 e distribuída ao Relator Ministro Edson Fachin.
O objeto da ADI engloba a existência de incentivos fiscais estatais a “insumos agropecuários e aquícolas” (agrotóxicos), previsto no art. 9º, §1º, inciso XI, da EC nº 132/2023[1].
O referido dispositivo prevê a redução em 60% da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) para os agrotóxicos.
A ADI menciona que essa previsão promove o uso desenfreado e temerário de produtos proibidos em diversos países, violando preceitos fundamentais como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à saúde e à integridade física.
O entendimento do STF impactará a Reforma Tributária e empresas beneficiadas por tais incentivos fiscais.
Além disso, o tema foi classificado no STF como aderente a 5 (cinco) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (“ODS”), quais sejam: (i) fome zero e agricultura sustentável (ODS 2); (ii) saúde e bem-estar (ODS 3); (iii) cidades e comunidades sustentáveis (ODS 11); (iv) consumo e produção responsáveis (ODS 12); e (v) ação contra a mudança global do clima (ODS 13), o que demonstra a efetivação do desenvolvimento nacional sustentável, como institucionalização da Agenda 2030 definida pela Organização das Nações Unidas (“ONU”).
[1] Art. 9º A lei complementar que instituir o imposto de que trata o art. 156-A e a contribuição de que trata o art. 195, V, ambos da Constituição Federal, poderá prever os regimes diferenciados de tributação de que trata este artigo, desde que sejam uniformes em todo o território nacional e sejam realizados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência com vistas a reequilibrar a arrecadação da esfera federativa.
§ 1º A lei complementar definirá as operações beneficiadas com redução de 60% (sessenta por cento) das alíquotas dos tributos de que trata o caput entre as relativas aos seguintes bens e serviços:
(…)
XI – insumos agropecuários e aquícolas;
Leite, Tosto e Barros Advogados
Sérgio Grama Lima
Caroline Palermo