29 de dezembro de 2025
Presidente da República sanciona a Reforma do Imposto de Renda da Pessoa Física
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Foi sancionada, na data de hoje, sem vetos ao texto aprovado pelo Congresso Nacional, a lei oriunda do Projeto de Lei (“PL”) nº 1.087/2025, que promove uma ampla reforma na tributação da renda das pessoas físicas, com (i) ampliação da faixa de isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (“IRPF”) para quem aufere rendimentos mais baixos, (ii) concessão de descontos graduais para a faixa intermediária de renda e (iii) instituição de um imposto de renda mínimo para altas rendas, com foco especialmente nos lucros e dividendos hoje isentos. As novas regras entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, com impactos na declaração de ajuste anual a ser apresentada em 2027.

Dentre as principais alterações, está a isenção do IRPF sobre rendimentos tributáveis mensais de até R$ 5.000,00, bem como a concessão de uma redução parcial do imposto para contribuintes que recebam entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, por meio de descontos graduais na carga tributária. Acima desse patamar, permanece a regra atual, sem redução específica. Em termos práticos, estima-se que cerca de 15 milhões de contribuintes passem a ser beneficiados, seja pela isenção total, seja pela diminuição do imposto devido na nova faixa intermediária.

Importante destacar que a nova lei não reajusta as faixas da tabela progressiva do IRPF, mas cria um mecanismo de redução do imposto devido (mensal e anual) para as faixas de renda mais baixas e médias. Para rendimentos tributáveis mensais superiores a R$ 7.350,00, não há redução específica, de modo que, nessa faixa, permanece a tributação pela tabela progressiva atualmente vigente.

Como medida para compensar a perda de arrecadação decorrente da ampliação da isenção e dos descontos, a nova lei institui um regime de tributação mínima das altas rendas (“IRPFM”), tanto na dimensão mensal (incidência na fonte sobre lucros e dividendos distribuídos acima de determinado valor) quanto na dimensão anual (cálculo complementar na declaração de ajuste, para quem ultrapassar patamar global de rendimentos). Em síntese, (i) dividendos mensais distribuídos em montante superior a R$ 50.000,00 por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física, a partir de 2026, ficam sujeitos à retenção na fonte de 10%; e (ii) contribuintes cuja soma de rendimentos no ano-calendário ultrapassar R$ 600.000,00 ficam sujeitos ao IRPFM anual, com alíquota progressiva que cresce até o teto de 10% para rendimentos a partir de R$ 1.200.000,00 ao ano.

Para cômputo da tributação mínima anual (IRPFM) não serão incluídos na base de cálculo os seguintes rendimentos, dentre outros previstos na lei:

  • ganhos de capital (exceto aqueles decorrentes de operações realizadas em bolsa ou mercado de balcão sujeitos à tributação com base no ganho líquido no Brasil);
  • rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte;
  • heranças e doações em adiantamento da legítima;
  • poupança e a remuneração de títulos e valores mobiliários (LCI, CRI, CDA, WA, CDCA, LCA, CRA, CPR, LIG, LCD);
  • títulos e valores mobiliários isentos;
  • títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura;
  • fundos de investimento que invistam no mínimo 85% em projetos de investimento e infraestrutura;
  • rendimentos de Fundos de Investimento Imobiliário (“FII”) e pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (“FIAGRO”);
  • indenizações por acidente de trabalho, danos materiais ou morais, ressalvados os lucros cessantes;
  • rendimentos isentos por lei; e
  • rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos por lei ou sujeitos à alíquota zero de imposto de renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias (dividendos).

A lei também preserva, sob determinadas condições, a isenção para lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, prevendo regras de transição específicas. Em linhas gerais, tais lucros permanecem isentos, desde que observados os requisitos de apuração e de deliberação societária previstos no texto legal, com aprovação dos resultados até 31 de dezembro de 2025 e possibilidade de pagamento, crédito, entrega ou emprego em favor dos sócios nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028, inclusive no que se refere aos prazos máximos para aprovação e distribuição dos resultados.

Além disso, a nova lei institui a retenção na fonte, à alíquota de 10%, sobre lucros e dividendos remetidos ao exterior, bem como disciplina a forma de coordenação entre esse imposto retido na fonte, o IRPFM anual e a tributação na pessoa jurídica, com vistas a evitar, na medida do possível, dupla tributação excessiva. Há, ainda, mecanismos que limitam a soma da carga tributária global (IRPJ/CSLL na pessoa jurídica + IRPF/IRPFM na pessoa física), com previsão de redutor quando o somatório ultrapassar determinados percentuais nominais, de modo que, em tais situações, o excedente possa ser objeto de compensação ou restituição.

Apesar da tributação dos lucros e dividendos, a sistemática foi desenhada de forma a considerar, na apuração do IRPFM anual, os impostos já pagos (i) pela pessoa jurídica que gerou o lucro, e (ii) pelo próprio contribuinte na sua declaração de ajuste anual, reduzindo o risco de uma sobrecarga injustificada sobre as altas rendas e buscando preservar a competitividade de investimentos em ações e participações societárias, sobretudo quando comparados a outros instrumentos financeiros.

Dessa forma, caso a tributação global (IRPJ/CSLL da pessoa jurídica + IRPF/IRPFM da pessoa física) ultrapasse os limites previstos na lei, será aplicado um redutor sobre o imposto mínimo devido, de forma a garantir que a soma das alíquotas efetivas não supere o patamar nominal definido para cada tipo de pessoa jurídica. Em contrapartida, nas situações em que a carga global fique aquém desse patamar mínimo, o IRPFM complementará a tributação, reforçando o caráter de “piso” para altas rendas que se beneficiam de rendimentos isentos ou sujeitos à alíquota zero.

Com a sanção presidencial, a reforma do IRPF agora está formalmente incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, com vigência a partir do ano-calendário de 2026. Nesse cenário, torna-se fundamental que contribuintes pessoas físicas, empresas e grupos econômicos em geral revisem seus planejamentos de distribuição de resultados, políticas de dividendos, estruturação de investimentos e modelos de remuneração, a fim de se adequarem à nova sistemática e avaliarem eventuais impactos fiscais.

A Equipe Tributária do Leite, Tosto e Barros Advogados está à disposição para orientá-los sobre a matéria.

Leite, Tosto e Barros Advogados
Sérgio Grama Lima
Melina Santos de Freitas