Em 31 de julho de 2023, foi publicada a Portaria da Secretaria da Receita Estadual (“SRE”) nº 51/2023, que disciplinou sobre as hipóteses das quais a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (“SEFAZ/SP”) está dispensada de realizar a lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa (“AIIM”).
O Fisco Estadual estará dispensado de lavrar o AIIM quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- quando se constatar a ocorrência de infração tributária por parte do sujeito passivo (contribuinte ou responsável), mas essa infração não implicar em falta ou atraso no recolhimento do tributo;
- quando não existirem indícios de dolo, fraude ou simulação;
- quando a infração não implicar em prejuízos à fiscalização (isto é, quando não implicar em embaraço, atraso ou dificuldade à ação fiscal, inclusive em caso de descumprimento de notificação específica, ou que prejudique o controle sobre as operações e prestações);
- quando o contribuinte não possuir autuações anteriores, por qualquer das infrações previstas no artigo 85 da Lei nº 6.374/1989, ou não tiver sido notificado nos termos do artigo 2º da Lei nº 6.374/1989, nos últimos 3 (três) anos; e
- quando o sujeito passivo (contribuinte ou responsável) não possuir débitos, inscritos ou não em dívida ativa, que sejam exigíveis (isto é, ausência de débitos ou existência de débitos que estejam com sua exigibilidade suspensa).
Em sendo aplicada a dispensa acima mencionada, o sujeito passivo (contribuinte ou responsável) será notificado para adotar as providências necessárias para regularizar a infração identificada, bem como para passar a cumprir as obrigações tributárias de maneira regular, sem o cometimento da infração anteriormente identificada.
Leite Tosto e Barros Advogados
Sérgio Grama Lima
Bruno Romano