21 de novembro de 2024
Passageiro não prova “dor psíquica” após voo atrasar 11 horas e Azul não deverá indenizar
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Azul Linhas Aéreas não deverá indenizar um passageiro por atraso de mais de 11 horas na decolagem em voo de Manaus (AM) à Campinas (SP), que resultou na perda de conexão para o seu destino em Presidente Prudente (SP), em razão da assistência material prestada e não comprovação da ocorrência de dano moral.

Por votação unânime o TJ/SP reformou a sentença de primeira instância, ressaltando que nenhum elemento objetivo de perda de compromisso ou situação de ‘dor psíquica intensa’ foi comprovado pelo passageiro que ensejasse o pagamento de indenização por danos morais.

A decisão da 12ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP considerou que o voo sofreu atraso por motivos operacionais da aeronave, ensejando motivo de força maior, sendo providenciada hospedagem e refeição ao passageiro, que embarcou em outro voo no dia seguinte, A Câmara entendeu, ainda, não ter qualquer evento adicional violador da honra ou personalidade da parte autora para a configuração dos danos morais.

Em sua decisão, o Desembargador Jacob Valente observou que “não declinou a parte autora, por exemplo, qual compromisso importante teria perdido no destino (Presidente Prudente), o qual, se fosse inadiável, poderia ensejar o deslocamento terrestre na metade do tempo (cerca de 6 horas), custeada pela empresa ré nos termos do artigo 12, § 2º, inciso III, da Resolução ANAC 400/2016. Ao que consta, a parte autora aceitou pernoitar em hotel e embarcar no dia seguinte, o que está longe de caracterizar ‘sofrimento psíquico intenso’.”

O relator destacou que a possibilidade de indenização por danos morais teria de ser justificada por situação de “humilhação, descaso ou dor psíquica com nexo causal, comprovadamente, ao atendimento dado ao caso pelos funcionários da empresa aérea”, o que não restou configurado.

“Portanto, restringindo-se o atraso na conclusão do transporte, sem qualquer evento adicional violador da honra ou personalidade da parte autora objetivamente demonstrado, eis que a fórmula ‘in re ipsa’ não se aplica ao caso (artigo 251-A do CBA), não há como se deferir a pretensão indenizatória.”

A advogada Thais Oliveira Martins Credidio, sócia do Leite, Tosto e Barros Advogados e sua equipe atuaram na defesa da Azul Linhas Aéreas no processo de número 1001993-70.2023.8.26.0482.

Publicado orginalmente no Aeroin.