21 de junho de 2025
Parcelamento de verbas rescisórias: Mudança no cenário jurisprudencial
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A recente decisão que valida cláusulas coletivas a estabelecerem prazos de pagamento de verbas rescisórias representa um avanço importante, pois fortalece o papel da negociação coletiva como instrumento legítimo de ajuste nas relações de trabalho.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sempre foi clara no sentido de que as verbas rescisórias devem ser pagas integralmente até o décimo dia após o fim do contrato. 

Ainda que a regra geral imponha prazos rígidos para o pagamento das verbas rescisórias, esta nova decisão do Tribunal Superior do Trabalho introduziu uma exceção relevante – e potencialmente importante – ao reconhecer a possibilidade de flexibilização por meio de negociação coletiva. Essa mudança pode redefinir a forma como empresas e sindicatos conduzem os desligamentos, conferindo maior autonomia as partes e valorizando o diálogo institucional.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I) do TST, reconheceu como válida uma cláusula de convenção coletiva que permite o parcelamento das verbas rescisórias, desde que o prazo acordado entre empresa e sindicato seja respeitado.

Com isso, a multa de um salário prevista no § 8º, do artigo 477, da CLT, deixa de ser aplicada, desde que não haja atraso no cumprimento do quanto pactuado.

Essa decisão se apoia no entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema n.º 1046, da Repercussão Geral, que autoriza acordos e convenções coletivas a ajustarem condições de trabalho, inclusive com flexibilizações, desde que não envolvam direitos absolutamente indisponíveis.

Na prática, o TST entendeu que não houve prejuízo ao trabalhador, eis que os valores foram mantidos, apenas a forma e o prazo de pagamento foram ajustados. 

Nesta ótica, se trata de uma flexibilização legítima, dentro dos limites da negociação coletiva previstos na Constituição e na própria CLT.

Essa mudança representa um avanço importante na valorização do diálogo entre empresas e sindicatos. Isto pois, para os empregadores, abre-se uma alternativa legal e segura para a gestão de desligamentos, especialmente em cenários de reestruturação e desligamentos em larga escala. 

Com respaldo legal, as empresas ganham mais fôlego financeiro e segurança jurídica para negociar com sindicatos.

Por fim, é valioso lembrarmos que o parcelamento só é válido se estiver previsto expressamente em convenção ou acordo coletivo.

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Leite, Tosto e Barros Advogados
Priscila Mara Peresi
Jéssica Andrade da Silva
Matheus Moraes A. Correia