Por: Sérgio Grama Lima e Bruno Romano
O inciso II do artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN) previa que apenas o protesto judicial seria hábil a interromper a prescrição. Apesar disso, muitos entes tributantes inseriram em sua legislação ordinária a previsão de que o protesto extrajudicial também interromperia o prazo prescricional, de cinco anos, em matéria tributária.
Todavia, os contribuintes levaram a matéria ao Poder Judiciário e se sagraram vencedores, tendo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreendido que apenas o protesto judicial realizaria tal interrupção, visto que o protesto extrajudicial não constava expressamente no rol do artigo 174 do CTN — conforme, por exemplo, Agravo em Recurso Especial (AREsp) nº 1.729.237/RJ.
Agora, essa discussão ganha um novo capítulo, visto que o artigo 2º da Lei Complementar (LC) nº 208/2024 alterou a redação do inciso II do artigo 174 do CTN para disciplinar que “[a] prescrição se interrompe pelo protesto judicial ou extrajudicial”. Com isso, por meio do protesto extrajudicial, o prazo prescricional poderá ser aumentado em mais dois anos e meio. Explica-se.
O artigo 202 do Código Civil dispõe, em seu parágrafo único, que “[a] prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”.
Por essa razão e, considerando o posicionamento do STJ no sentido de que “embora a medida cautelar de protesto possua o condão de interromper a prescrição, o reinício da contagem do prazo se dá a partir da citação válida nesse processo” — AgInt no AREsp nº 1.786.762 —, o protesto extrajudicial interromperá o prazo de ação de cobrança e a prescrição voltará a transcorrer quando o contribuinte for intimado do protesto.
Fixados os marcos de interrupção e reinício da contagem do prazo prescricional (protesto extrajudicial e intimação do sujeito passivo), tem-se de rigor compreender qual será o prazo a ser contado depois que a prescrição é reiniciada.
Isso, porque não é crível que a contagem, quando reiniciada, seja de mais 5 (cinco) anos, já que tal medida permitiria que a autoridade fiscal tenha 20 anos para exercer a cobrança de débitos tributários em face dos contribuintes — sendo cinco anos para a constituição do crédito tributário, por força do § 4º do artigo 150 ou do inciso I do artigo 173 do CTN (decadência); mais cinco anos, após a constituição definitiva do crédito tributário, para realizar o protesto extrajudicial ou judicial (prescrição); mais cinco anos, após o protesto, para o ajuizamento da execução fiscal (reinício da prescrição); e mais cinco anos de prescrição intercorrente depois que a dívida for judicializada.
Segurança jurídica
Tal contagem acabaria por violar o princípio da segurança jurídica, insculpido no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição, já que sujeitaria os contribuintes a uma dívida perpétua.
A infinitude da dívida fica ainda mais evidente caso o contribuinte seja uma pessoa física, visto que, de acordo com os dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) de 2023, a expectativa de vida do brasileiro é de mais de 75 anos, de modo que o Fisco poderá levar 27% da vida do brasileiro médio para realizar a cobrança do débito.
Justamente por isso, uma norma (neste caso, o novo inciso II do artigo 174 do CTN, com redação dada pela LC nº 208/2024) não pode ser interpretada isoladamente, devendo ser apreciada, tal como ensina Paulo de Barros Carvalho (in Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da Incidência; 2015; p. 128), mediante o estabelecimento de relações de coordenação e subordinação com o sistema jurídico vigente.
Pois bem. Considerando, como visto, o artigo 202 do Código Civil, tem-se de rigor compreender qual o prazo a ser contado após o reinício da contagem prescricional, sendo possível utilizar a disposição do Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal junto à Fazenda Pública e que foi recepcionado pela Constituição com status de Lei Complementar por força do § 5º do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
E no caso do artigo 9º do referido decreto, tem-se que “[a] prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”, o que permite concluir (até por força da interpretação analógica que é autorizada pelo artigo 108 do CTN) que, após a realização do protesto extrajudicial, o prazo prescricional de recomeço não será de cinco anos, mas, sim, de dois anos e meio, respeitando-se, assim, o princípio constitucional da segurança jurídica.
Publicado originalmente no Conjur.