O tema da arbitragem tributária voltou à tona no início deste ano em razão de movimentações no Congresso Nacional para uniformizar a discussão em torno de diversos projetos de lei que buscam modernizar o processo administrativo e tributário. A comissão temporária que trata do assunto no Senado Federal foi instalada no final de 2023 e o cronograma prevê a realização de uma série de audiências públicas sobre o tema até o início de abril.
Segundo nosso sócio Sérgio Grama Lima, líder da área tributária do Leite, Tosto e Barros Advogados, o momento de discussão do projeto de arbitragem tributária é favorável, entre outros pontos, pelas alterações que ocasionarão a Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023). Nesse sentido, é fundamental a aprovação de um regramento que proporcione paridade entre as partes do processo arbitral fiscal, sob pena de esvaziamento desse mecanismo.
Entre os principais projetos em discussão está o PL 2486/2022, que dispõe sobre a arbitragem em matéria tributária e aduaneira, o PL 2485/2022 que trata da mediação tributária na União, e o PLC 124/2022, sobre as normas gerais de prevenção de litígio e consensualidade em matéria tributária.
Para Lima, a simplificação que será implementada pela Reforma Tributária “pode impulsionar esse método alternativo – mais célere e especializado – haja vista a unificação tributária em âmbito nacional”. Ele destaca, ainda, que é mandatório que o Sistema Tributário Nacional conte com ferramentas para a redução dos litígios judiciais, e que o panorama atual é “oneroso e com reduzida taxa de retorno à Administração Pública”. De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as execuções fiscais representam cerca de um terço dos processos em tramitação e contam com uma taxa de solução de apenas 12%.
Segundo Paulo Guilherme de Mendonça Lopes, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, que atua em casos complexos de arbitragem e contencioso judicial, é importante aproveitar a discussão para suprir as lacunas no ordenamento jurídico brasileiro.
“O Projeto de Lei Complementar nº 124/2022, que propõe uma nova hipótese de extinção do crédito tributário, qual seja, “a sentença arbitral favorável ao sujeito passivo transitada em julgado” (inciso XII no art. 156 do Código Tributário Nacional), mostra-se da mais alta relevância, posto que supre uma lacuna indispensável no ordenamento jurídico nacional, a fim de que a arbitragem possa ser utilizada para solucionar lides em matéria tributária”, afirma.
Ele destaca ainda o Projeto de Lei nº 2486/2022, que trata da disciplina da arbitragem tributária e mostra-se mais voltado às questões tributárias propriamente ditas, do que às relativas ao procedimento arbitral. “Daí porque seria interessante que nela se fizesse remissão expressa à Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996), a fim de que, constatada uma lacuna na Lei de Arbitragem Tributária, a questão fosse resolvida nos termos Lei “Geral” de Arbitragem, in casu, a Lei 9.307/1996, no que não houvesse conflito entre elas, é lógico.”, complementa.
“A arbitragem tributária poderá ser grande aliada na resolução dos litígios, desde que aprovada de maneira igualitária entre seus participantes”, conclui Sérgio Grama Lima.