O Ministério do Trabalho voltou a adiar a entrada em vigor das novas regras sobre o trabalho em feriados no comércio. Agora, a previsão é que a exigência de autorização por convenção coletiva passe a valer apenas a partir de 1º de março de 2026.
Embora esse novo prazo reduza a pressão imediata sobre os empregadores, ele não encerra a discussão. A norma em questão exige que, para que os estabelecimentos comerciais funcionem em feriados, haja autorização expressa em convenção coletiva de trabalho firmada com o sindicato da categoria profissional. Em outras palavras, o funcionamento em feriados deixará de ser uma decisão exclusiva da empresa e passará a depender, obrigatoriamente, de negociação com a entidade sindical.
A controvérsia não é nova. O ponto central do embate reside na disputa entre liberdade empresarial e o papel da negociação coletiva. De um lado, empresários alegam que a exigência impõe entraves à atividade econômica e à previsibilidade dos negócios. De outro, o governo e os sindicatos defendem a medida como forma de assegurar condições mínimas e compensações adequadas aos trabalhadores.
Do ponto de vista jurídico, é importante notar que a portaria busca dar efetividade a uma exigência já presente na legislação ordinária, mas que, na prática, vinha sendo flexibilizada nos últimos anos por normas infralegais que dispensavam a convenção coletiva. O novo regramento representa, portanto, uma guinada em direção à rigidez interpretativa e à revalorização da negociação coletiva.
Empresas que operam em setores fortemente impactados por datas comemorativas, campanhas promocionais e sazonalidade devem acompanhar com atenção esse cenário. A postergação até março de 2026 cria uma janela estratégica para planejamento, articulação com sindicatos e eventual pactuação de instrumentos coletivos que garantam segurança jurídica para o funcionamento em feriados.
Não se trata apenas de um ajuste burocrático. Estamos diante de um reposicionamento político-normativo que pode alterar profundamente a dinâmica das relações de trabalho no comércio. Esperar passivamente pela entrada em vigor da norma pode resultar em insegurança e, eventualmente, em passivos trabalhistas. A orientação é clara: utilize esse período de transição para revisar práticas internas, dialogar com as entidades sindicais e, se necessário, renegociar cláusulas coletivas que garantam autonomia operacional sem descuidar da legalidade.Estamos acompanhando a evolução desse tema e permanece à disposição para auxiliar na análise das convenções em vigor, na preparação de estratégias de negociação coletiva e na prevenção de riscos.
Leite, Tosto e Barros Advogados
Luciana Arduin Fonseca
Daniel Bein Piccoli