Alteração desconsidera a realidade das negociações comerciais modernas, diz advogado
A lei 14.879/24, publicada do Diário Oficial da União na quarta-feira (5), altera o artigo 63 da do Código de Processo Civil (CPP), restringindo a escolha de foro contratual entre as partes envolvidas em negociações comerciais. A medida, que exige que o foro seja relacionado ao domicílio ou residência das partes, está sendo considerada um retrocesso significativo, segundo o advogado Daniel Becker, sócio do BBL Advogados.
Becker destaca que a nova legislação desconsidera a realidade das negociações comerciais modernas, onde a neutralidade e conveniência do foro são essenciais para a eficiência e segurança jurídica. “A medida limita a liberdade das partes para determinar o foro mais conveniente, impactando negativamente a flexibilidade contratual e aumentando os custos de transação”, afirma.
Além disso, a possibilidade de um juiz declinar de ofício a competência de um foro previamente escolhido pelas partes é outro ponto de preocupação, pois pode gerar insegurança e incerteza jurídica. “Isso dificulta ainda mais a celebração de contratos complexos e internacionais”, alerta Becker. Ele ressalta que o legislador tentou combater a prática do ‘forum shopping’, mas acabou prejudicando a equação econômico-financeira dos contratos. “O legislador mirou no ‘forum shopping’, mas alvejou a equação econômico-financeira dos contratos.”
Já o advogado Alexandre Paranhos, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, explica que, embora o assunto tenha sido muito debatido no Legislativo nos últimos tempos e seja fruto de alteração inclusive no Código de Processo Civil – que é de 2015 -, fato é que a lei implica em retrocesso.
“Ela retira a autonomia das partes em relação à eleição do foro, e traz uma limitação sem que haja uma justificativa efetiva para tanto. Se as partes têm liberdade para eleger a lei que vai reger o litígio, se mostra equivocada a limitação à escolha do foro, simplesmente para que ele esteja atrelado ao domicílio das partes ou a um local de execução da obrigação”.
Paranhos reforça, inclusive, que a gravidade da situação ganha corpo nas questões relacionadas aos contratos eletrônicos como, por exemplo, numa compra da internet que não tenha um domicílio efetivamente declarado, e isso tem um potencial de trazer complicações para futuras ações judiciais.
Consumidor protegido
Segundo a advogada Janaína De Castro Galvão, sócia da Innocenti Advogados, historicamente, a escolha de foro tem sido utilizada por partes com maior poder econômico e financeiro, em detrimento de partes contratualmente mais frágeis. “A nova lei continua protegendo os consumidores, preservando a eleição de foro destoante das limitações contratuais, quando este for mais benéfico ao consumidor. Espera-se que, além da já esperada proteção ao consumidor, haja de fato a positivação de um ambiente contratual mais justo e equilibrado, com proteção das partes mais vulneráveis, garantindo que os envolvidos tenham acesso a um julgamento justo e imparcial”, avalia Janaína.
Já Rodrigo Forlani Lopes, sócio do Machado Associados, considera a alteração no CPC alinhada com o posicionamento que já vinha sendo adotado pelos Tribunais de Justiça brasileiros, “no sentido de que a escolha do foro deve ter um fator de ligação entre o local da obrigação a ser cumprida ou entre as partes”. “A positivação é bem-vinda porque pacifica eventuais discussões sobre a eleição de foro de forma desconectada. Contudo, traz um ponto negativo, pois permite ao juiz reconhecer de ofício a incompetência relativa, que, via de regra, não pode ser reconhecida de ofício”, avalia.
Para a advogada Lívia Bíscaro Carvalho, coordenadora da área cível do Diamantino Advogados Associados, o objetivo da mudança é que o foro não seja escolhido pelas partes sem qualquer critério. “Para que seja válido, o foro deve ter relação com o local da obrigação a ser satisfeita ou endereço das partes. A exceção fica para os casos que envolvam consumo, tal como já previsto na Súmula 335 STF”, explica.
Ela ressalta que a novidade segue os precedentes judiciais. “Há tempos a jurisprudência já exigia um certo critério no foro de eleição, a exemplo do AgRg no AREsp nº 391.555/MS, que dispôs: ‘inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada’”
Publicado originalmente no Debatejuridico.