Em 25 de julho de 2023, foi publicada a Medida Provisória (“MP”) nº 1.182/2023, que alterou a Lei nº 13.756/2018 e trouxe mudanças na exploração das apostas esportivas no Brasil.
A aposta de quota fixa, que era de exclusividade da União, passou a ser conceituada como aquela relacionada a eventos esportivos reais, em que o valor a ser recebido pelo apostador é definido no momento da aposta. Essa modalidade engloba casas de apostas esportivas, tanto em ambiente físico quanto virtual.
Regulamentação e Exploração
A MP nº 1.182/2023 estabelece que a operação da loteria de aposta de quota fixa será concedida, permitida ou autorizada, em caráter oneroso, pelo Ministério da Fazenda e será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, sem limite do número de outorgas, com possibilidade de comercialização em quaisquer canais de distribuição comercial, físicos e em meios virtuais, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda.
Solicitação de Autorização
Empresas nacionais ou estrangeiras estabelecidas no território nacional que atendam a determinados critérios, a serem definidos pelo Ministério da Fazenda por meio de regulamentação complementar, poderão solicitar autorização para explorar a atividade de loteria de apostas de quota fixa.
É importante destacar que os sócios ou acionistas controladores do agente operador não poderão participar, direta ou indiretamente, de Sociedades Anônimas do Futebol ou qualquer organização esportiva profissional, bem como atuar como dirigentes de equipes esportivas brasileiras.
Contas Transacionais
A oferta de contas transacionais que permitam ao apostador efetuar o pagamento de apostas de quota fixa e receber seus prêmios será restrita exclusivamente às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”).
Tributação das Apostas Esportivas
As empresas terão de destinar 18% (dezoito por cento) da receita obtida com as apostas, descontada do pagamento de prêmios e dos tributos (isto é, da receita bruta de jogos – gross gaming revenue). O produto dessa destinação será alocado da seguinte forma:
- Contribuição da seguridade social: 10% (dez por cento);
- Educação básica: 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento);
- Fundo Nacional de Segurança Pública: 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento);
- Ministério do Esporte: 3% (três por cento); e
- Clubes e atletas associados às apostas: 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento).
Ademais, a MP nº 1.182/2023 manteve a incidência da taxa de fiscalização mensal de R$ 54.419,56 a R$ 1.944.000,00, a depender do valor da premiação mensal (o que já era previsto pelo anexo da Lei nº 13.756/2018).
Além disso, os prêmios auferidos pelos apostadores estarão sujeitos à tributação de imposto de renda à alíquota de 30% (trinta por cento) sobre a parcela do prêmio que exceder R$ 2.112,00 (valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF).
A tributação sobre os prêmios deverá ser descontada pelo agente operador, atuando como fonte pagadora.
Os prêmios de apostas que não forem retirados pelos ganhadores em até 90 (noventa) dias serão revertidos para o Fundo de Financiamento Estudantil (“FIES”) até julho de 2028.
Restrições à participação direta ou indireta em apostas
- Proprietário, administrador, diretor, pessoa com influência significativa, gerente ou funcionários do agente operador;
- Agente público com atribuições diretamente relacionadas à regulação, ao controle e à fiscalização da atividade no nível federativo em cujo quadro de pessoal exerça suas competências;
- Menor de 18 (dezoito) anos de idade;
- Pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informatizados de loteria de apostas de quota fixa; e
- Pessoa que tenha ou possa ter qualquer influência no resultado de evento real de temática esportiva objeto da loteria de apostas de quota fixa, entre outros.
Propaganda e Marketing
A comunicação, a publicidade e o marketing das loterias de apostas de quota fixa observarão a regulamentação do Ministério da Fazenda, e o agente operador deve promover informativos de conscientização dos apostadores e de prevenção do transtorno do jogo patológico.
Potenciais Sanções Administrativas
Foi definido no texto da Medida Provisória, também, a tipificação de infrações administrativas, cujas sanções serão: advertência, multa calculada sobre o produto da arrecadação do operador, suspensão de atividades, cassação de autorização e proibição para operar, por exemplo, para casos de exploração de apostas esportivas sem autorização do Ministério da Fazenda, descumprimento de obrigação de fornecimento de documentos e dados, realização de prática atentatória à integridade esportiva.
A norma seguirá para votação pelo Congresso Nacional em até 120 (cento e vinte) dias.
A equipe Tributária do Leite, Tosto e Barros Advogados está à disposição para orientá-los sobre o assunto.
Esse boletim teve a colaboração de Andreza Speeden e dos sócios Bruno Romano e Sérgio Grama Lima.