3 de dezembro de 2024
Lei que padroniza atualização monetária e juros traz maior segurança, mas não impede questionamentos
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Por: Daniel Albolea Júnior

Lei 14.905 altera o Código Civil e pode reduzir litígios na cobrança de dívidas

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou no dia 1° de julho a Lei 14.905, que altera o Código Civil e uniformiza a atualização monetária e os juros nos casos em que esses itens não estão previstos na legislação ou em contratos. Segundo o Ministério da Fazenda, essa medida é essencial para reduzir litígios na cobrança de dívidas e ampliar opções de empréstimos para empresas fora do sistema bancário.

A lei estabelece, por exemplo, que, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos mais juros, atualização monetária e honorários de advogado”. Neste caso, a atualização monetária será feita por meio do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Para o advogado Daniel Albolea Júnior, do Leite, Tosto e Barros Advogados, houve uma movimentação estratégica nos bastidores do Congresso para que a legislação fosse aprovada antes do julgamento sobre o tema em curso no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ele considera a alteração positiva, pois proporciona clareza sobre a aplicação de juros e correção monetária em litígios. No entanto, alerta para possíveis questionamentos futuros, especialmente quanto à utilização da Selic, devido à sua forma de capitalização de juros, que pode não ser apropriada para empresas fora do setor financeiro.

Já para a advogada Gabriela Lotufo, sócia do contencioso e arbitragem da BBL Advogados, a Lei nº 14.905 estabeleceu que, na ausência de convenção entre as partes ou lei específica, o índice de correção monetária será o IPCA, e a taxa de juros será a taxa legal, definida como a taxa Selic.

Segurança jurídica

“As alterações trazidas por essa lei contribuem significativamente para a segurança jurídica, ao clarificar e uniformizar as regras sobre atualização monetária e juros. Essa padronização reduz incertezas e o potencial para litígios, promovendo um ambiente mais previsível e estável para credores e devedores. Agora, resta aguardar a definição da metodologia de cálculo da Selic e sua forma de aplicação, responsabilidade atribuída ao Conselho Monetário Nacional pela nova legislação”, diz Lotufo.

Para Lívia Bíscaro Carvalho, coordenadora da área cível do Diamantino Advogados Associados, a nova lei encerra as discussões. “Sem entrar no mérito de qual a melhor taxa, o fato é que uniformizar coloca fim à discussão tal como a debatida no início de 2023 no STJ, no âmbito do Recurso Especial 1.795.982, no qual os ministros divergiram sobre a adequação da Selic em dívidas civis”, observa.

Para Luiz Friggi, sócio da área Cível e de Resolução de Conflitos do Simões Pires Advogados, a nova lei alinha-se ao entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu pela aplicação da Selic para a correção de dívidas civis quando não houver taxa ajustada (REsp 1.795.982). “A alteração legal definiu que o índice de correção monetária será o IPCA, e a taxa de juros será a Selic, deduzido o IPCA, resultando em “juros reais”. A metodologia de cálculo da taxa legal ficará a cargo do Conselho Monetário Nacional e será divulgada pelo Banco Central. Se o cálculo resultar negativo, a taxa será zero”, explica.

“Ela elimina a interpretação jurisprudencial anterior de juros legais de 1% ao mês, e pode gerar controvérsias, especialmente em processos de execução de título extrajudicial sem taxa de juros definida. Além disso, a Lei nº 14.905/2024 surpreendeu ao dispor que o Decreto nº 22.626/1933, a “Lei de Usura”, não se aplica às obrigações entre pessoas jurídicas ou títulos de crédito e valores mobiliários, permitindo juros contratuais superiores a 12% ao ano, antes restritos ao Sistema Financeiro Nacional. Isso pode abrir espaço para rediscussões sobre cálculos pretéritos e novas interpretações jurídicas”, conclui Friggi.

Publicado originalmente no Debatejuridico.