Na terça-feira (02.10.2023), foi sancionado o Projeto de Lei n° 1.246/2023 – denominado como “Resolve Já” pelo Governo do Estado de São Paulo, que visa fomentar a autorregularização fiscal, oferecendo oportunidades ampliadas para empresas para quitação de dívidas relacionadas a autos de infração de ICMS.
O texto da Lei nº 17.784/2023 altera dispositivos da Lei n° 6.374/1989, proporcionando novas diretrizes para o cálculo e aplicação das multas relacionadas ao ICMS, permitindo descontos e parcelamentos favoráveis aos contribuintes, sem prazo de validade.
O Resolve Já abrange todos os débitos de ICMS até a inscrição em Dívida Ativa, possibilitando a inclusão também de Autos de Infração e Imposição de Multa – AIIMs contestados em âmbito administrativo.
Agora, há a permissão para que a quitação do débito possa se dar mediante a utilização de créditos acumulados de ICMS e valores resultantes de ressarcimento de substituição tributária, o que antes não era previsto.
Os descontos concedidos pelo “Resolve Já” variam de acordo com a antecedência do pagamento do auto de infração, podendo alcançar até 70% (setenta por cento).
Até 30 dias da notificação do AIIM | Até 30 dias da intimação do julgamento da Defesa | Até 30 dias da intimação do julgamento do Recurso | |||
Parcelas | Desconto | Parcelas | Desconto | Parcelas | Desconto |
À vista | 70% | À vista | 55% | À vista | 40% |
Até 36x | 55% | Até 36x | 40% | Até 36x | 30% |
Mais de 37x | 40% | Mais de 37x | 30% | Mais de 37x | 20% |
Após 30 dias da intimação do julgamento do Recurso | Após 30 dias da notificação do AIIM sem Defesa | Após 30 dias da intimação do julgamento da Defesa sem Recurso | |||
Parcelas | Desconto | Parcelas | Desconto | Parcelas | Desconto |
À vista | 30% | À vista | 55% | À vista | 40% |
Até 36x | 20% | Até 36x | 40% | Até 36x | 30% |
Mais de 37x | 10% | Mais de 37x | 30% | Mais de 37x | 20% |
Com a implantação do “Resolve Já”, o Governo do Estado espera reduzir o contencioso administrativo tributário, incentivando o recolhimento do ICMS (e o aumento de arrecadação) e promovendo a conformidade, criando um ambiente de negócios mais favorável, visando a prosperidade do Estado.
A Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao dispositivo que trata da incidência de juros de mora sobre o montante do imposto declarado e não pago pelo contribuinte, que entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei.
Leite, Tosto e Barros Advogados
Sérgio Grama Lima
Bruno Romano
Andreza Speeden