22 de novembro de 2024
Lei nº 17.784/2023: “Resolve Já” – Autorregularização como incentivo para quitação do ICMS
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Na terça-feira (02.10.2023), foi sancionado o Projeto de Lei n° 1.246/2023 – denominado como “Resolve Já” pelo Governo do Estado de São Paulo, que visa fomentar a autorregularização fiscal, oferecendo oportunidades ampliadas para empresas para quitação de dívidas relacionadas a autos de infração de ICMS. 

O texto da Lei nº 17.784/2023 altera dispositivos da Lei n° 6.374/1989, proporcionando novas diretrizes para o cálculo e aplicação das multas relacionadas ao ICMS, permitindo descontos e parcelamentos favoráveis aos contribuintes, sem prazo de validade.

O Resolve Já abrange todos os débitos de ICMS até a inscrição em Dívida Ativa, possibilitando a inclusão também de Autos de Infração e Imposição de Multa – AIIMs contestados em âmbito administrativo. 

Agora, há a permissão para que a quitação do débito possa se dar mediante a utilização de créditos acumulados de ICMS e valores resultantes de ressarcimento de substituição tributária, o que antes não era previsto.

Os descontos concedidos pelo “Resolve Já” variam de acordo com a antecedência do pagamento do auto de infração, podendo alcançar até 70% (setenta por cento).

Até 30 dias da notificação do AIIMAté 30 dias da intimação do julgamento da DefesaAté 30 dias da intimação do julgamento do Recurso
ParcelasDescontoParcelasDescontoParcelasDesconto
À vista70%À vista55%À vista40%
Até 36x55%Até 36x40%Até 36x30%
Mais de 37x40%Mais de 37x30%Mais de 37x20%
Após 30 dias da intimação do julgamento do RecursoApós 30 dias da notificação do AIIM sem DefesaApós 30 dias da intimação do julgamento da Defesa sem Recurso
ParcelasDescontoParcelasDescontoParcelasDesconto
À vista30%À vista55%À vista40%
Até 36x20%Até 36x40%Até 36x30%
Mais de 37x10%Mais de 37x30%Mais de 37x20%

Com a implantação do “Resolve Já”, o Governo do Estado espera reduzir o contencioso administrativo tributário, incentivando o recolhimento do ICMS (e o aumento de arrecadação) e promovendo a conformidade, criando um ambiente de negócios mais favorável, visando a prosperidade do Estado.

A Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao dispositivo que trata da incidência de juros de mora sobre o montante do imposto declarado e não pago pelo contribuinte, que entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei.

Leite, Tosto e Barros Advogados
Sérgio Grama Lima
Bruno Romano
Andreza Speeden