20 de novembro de 2024
Lei nº 14.973/2024: Reoneração da Folha; Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária – RERCT; Atualização de Bens Imóveis; Atualização de Depósitos Judiciais Federais; e Apropriação de “Recursos Esquecidos”
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Tema:

Em 16 de setembro de 2024, o Projeto de Lei (“PL”) 1.847/2024 foi sancionado pela Presidência da República, tendo sido convertido na Lei nº 14.973/2024, que foi publicada em 17 de setembro de 2024. 

Reoneração da Folha de Salários:

A legislação anterior, qual seja a Lei nº 14.784/2023, havia prorrogado a desoneração da folha de salários para 17 (dezessete) setores da economia, mediante a incidência da contribuição social sobre a receita bruta (“CPRB”) às alíquotas de 1% a 4,5%, afastando, com isso, a incidência da contribuição previdenciária à alíquota de 20% sobre a folha de salários.

Agora, com a nova legislação (Lei nº 14.973/2024), ter-se-á a reoneração gradual da folha de pagamento para os 17 (dezessete) setores da economia, quais sejam:

  • confecção e vestuário
  • calçados
  • construção civil
  • call center
  • comunicação
  • construção e obras de infraestrutura
  • couro
  • fabricação de veículos e carroçarias
  • máquinas e equipamento
  • proteína anima
  • têxtil
  • tecnologia da informação (“TI”) 
  • tecnologia de comunicação (“TIC”)
  • projeto de circuitos integrados
  • transporte metroferroviário
  • transporte rodoviário coletivo
  • transporte rodoviário de cargas

Deste modo, a reoneração da folha de pagamento ocorrerá de forma gradual, de acordo com os percentuais destacados a seguir:

  • Até 31 de dezembro de 2024, será mantida a desoneração integral com a cobrança da alíquota de 1% a 4,5% incidente sobre a receita bruta.
  • De 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025, inicia-se a reoneração com 80% da alíquota incidente sobre a receita bruta e a cobrança de 5% sobre a folha de pagamento.
  • De 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026, haverá a reoneração com 60% da alíquota incidente sobre a receita bruta e a cobrança de 10% sobre a folha de pagamento.
  • De 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027, haverá a reoneração com 40% da alíquota incidente sobre a receita bruta e a cobrança de 15% sobre a folha de pagamento.
  • A partir de 1º de janeiro de 2028, finalizará a desoneração e retornará a cobrança da alíquota de 20% sobre a folha de pagamento.

COFINS-Importação:

Outro ponto de destaque na referida Lei é que o acréscimo percentual nas alíquotas da COFINS-Importação será de (i) 0,8% (oito décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025; (ii) 0,6% (seis décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026; e (iii) 0,4% (quatro décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027, conforme previsão do § 21-A do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004.

Frise-se que, apesar de a norma modificar a alíquota da COFINS-Importação para o período de 01.01.2027 a 31.12.2027 (item iii, acima), parece ter havido um equívoco por parte do legislador, visto que, por força da Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023), ter-se-á a extinção da COFINS em 31.12.2026 (inciso II do artigo 126 da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 132/2023), com a instituição da Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”), em sua incidência integral a partir de 01.01.2027.

Instituição do Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (“RERCT-Geral”):

Ademais, foi (re)instituído o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (“RERCT-Geral”), para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos, relativos ao período base de até 31 de dezembro de 2023, de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária.

Atualização de Bens Imóveis:

Não bastasse isso, a novel legislação permite que pessoas físicas e jurídicas atualizem o valor de seus bens imóveis ao valor de mercado, tributando a diferença à alíquota reduzida de Imposto sobre a Renda, sendo de 4% (quatro por cento) para as pessoas físicas, e de 10% (dez por cento) para pessoas jurídicas – com 6% (seis por cento) de IRPJ e 4% (quatro por cento) de CSLL. 

Ainda quanto à atualização do valor do imóvel, se o contribuinte alienar o bem com o valor atualizado dentro de um prazo de 15 (quinze) anos, o cálculo do ganho de capital será feito com base em uma fórmula que considera tanto a valorização do bem quanto o período entre a atualização e a venda, de modo que, quanto menor for o tempo entre a atualização do bem e a sua venda, maior será o imposto incidente sobre o ganho de capital.

Disposições Gerais do RERCT-Geral e da Atualização do Valor Imobiliário:

Tanto com relação ao RERCT-Geral quanto à atualização da valorização imobiliária, a adesão ao Regime ou a opção pela tributação dos imóveis deverá ser realizada na forma a ser definida pela Receita Federal do Brasil, sendo a adesão ao programa ou o pagamento do imposto devido sobre o imóvel deverão ser feitos em até 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da Lei.

Índice de Atualização dos Depósitos Judiciais Federais:

Além de tudo que foi mencionado, a Lei nº 14.973/2024 trouxe mudanças importantes na correção dos depósitos judiciais federais, visto que, anteriormente, os valores depositados eram corrigidos pela taxa SELIC, o que contemplava tanto a compensação pela inflação quanto uma remuneração por juros reais, e, agora, com a nova Lei, a correção passará a ser feita por um índice oficial que reflita a inflação (como o IPCA-E), o que elimina a remuneração por juros, o que poderá resultar em perda financeira para quem optar pelo depósito judicial (o que ficará ainda mais evidente em casos de litígios que se estendam por muitos anos).

Apropriação de “Recursos Esquecidos”:

E, por fim, verifica-se a polêmica sobre os “recursos esquecidos”, visto que a Lei, (i) em seu artigo 39, disciplina que “[o] prazo” para levantamento de depósitos judiciais “é de 2 (dois) anos no caso de depósitos judiciais perante órgãos do Poder Judiciário da União, a contar da respectiva intimação ou notificação para levantamento”, e, (ii) em seu artigo 45, disciplina que “[o]s recursos existentes nas contas de depósitos, sob qualquer título, cujos cadastros não foram objeto de atualização, na forma da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, somente poderão ser reclamados junto às instituições depositárias até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei”.

Leite, Tosto e Barros Advogados 

Sérgio Grama Lima 

Bruno Romano 

Caroline Palermo