21 de novembro de 2024
Lei nº 14.873/2024 e Medida Provisória nº 1.227/2024: Novas Regras para Compensação de Créditos Tributários junto à Receita Federal e para Fruição de Benefícios Fiscais
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Tema:

1) Lei nº 14.873/2024: Lei de Limitação à Compensação de Créditos Tributários Reconhecidos por Decisão Judicial Transitada em Julgado:

O Governo Federal publicou, em 29.05.2024, a Lei nº 14.873/2024 (oriunda da conversão parcial da Medida Provisória nº 1.202/2023), que institui a limitação às compensações tributárias de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

A ideia do Ministério da Fazenda é “dar maior previsibilidade” à arrecadação da Receita Federal (“RFB”), já que permitirá saber quanto será recolhido de tributos sem a “surpresa” de o Fisco ter de compensar o débito com créditos que venham a ser reconhecidos judicialmente.

Para tanto, instituiu-se a limitação à compensação de créditos tributários que sejam superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e que sejam decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, de modo que o contribuinte não poderá pleitear a compensação total e imediata de créditos para quitação de débitos administrados pela RFB que superem o limite  estabelecido pelo Ministério da Fazenda.

A norma traz como balizas que: (i) a limitação deverá ser graduada de acordo com o crédito total que for reconhecido judicialmente; e (ii) o limite não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do montante total do crédito, demonstrado e atualizado para o momento da transmissão da primeira Declaração de Compensação (“DCOMP”), para que, com isso, seja possível que o contribuinte aproveite a totalidade de seu direito creditório em um prazo de até 5 (cinco) anos.

Vale salientar que, em 05.01.2024, o Ministério da Fazenda já havia exarado a Portaria Normativa MF nº 14/2024, que estabeleceu os referidos limites para compensações decorrentes de decisão judicial transitada em julgado que reconheceu créditos tributários federais iguais ou superiores a R$ 10.000.000,00, conforme se observa a seguir:

  • Créditos de até R$ 9.999.999,99 não possuem limitação para compensação;
  • Créditos de R$ 10.000.000,00 a R$ 99.999.999,99 devem ser compensados integralmente no prazo mínimo de 12 (doze) meses;
  • Créditos de R$ 100.000.000,00 a R$ 199.999.999,99 devem ser compensados no prazo mínimo de 20 (vinte) meses;
  • Créditos de R$ 200.000.000,00 a R$ 299.999.999,99 devem ser compensados no prazo mínimo de 30 (trinta) meses;
  • Créditos de R$ 300.000.000,00 a R$ 399.999.999,99 devem ser compensados no prazo mínimo de 40 (quarenta) meses;
  • Créditos de R$ 400.000.000,00 a R$ 499.999.999,99 devem ser compensados no prazo mínimo de 50 (cinquenta) meses; e
  • Créditos de valor igual ou superior a R$ 500.000.000,00 devem ser compensados no prazo de 60 (sessenta) meses.

2) Medida Provisória (“MP”) nº 1.227/2024: MP  do Reequilíbrio Fiscal:

O Governo Federal editou, em 04.06.2024, a Medida Provisória nº 1.227/2024, que:

(i)       artigos 2º e 3º – estabelece condições para a fruição de benefícios fiscais, determinando que contribuintes informem os benefícios aproveitados em declaração, sob pena de multa de 0,5% a 1,5% sobre a receita bruta (limitada a 30% do valor do benefício fiscal) em caso de não entrega ou de entrega em atraso da declaração, e de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto;

(ii)      artigo 4º – delegação de capacidade (“competência”) para que Municípios estipulem o processo administrativo e realizem o julgamento administrativo de questões relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (“ITR”);

(iii)    artigo 5º – limita a compensação de créditos de PIS/Cofins relativos ao regime da não-cumulatividade, permitindo sua utilização apenas para quitação de débitos de tais contribuições. Isto é, antes, o contribuinte era obrigado a utilizar seus créditos para quitar débitos destas contribuições e, em havendo saldo, poder-se-ia utilizar para a quitação de outros tributos administrados pela RFB; agora, com a nova legislação, a utilização desse saldo com outros tributos deixou de ser permitida; e

(iv)     artigo 6º – revogação de hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos de PIS e Cofins, listando especificamente a revogação da permissão de utilização de saldo credor do crédito presumido para quitar outros tributos administrados pela RFB (compensação) ou para ser objeto de pedido de ressarcimento nas seguintes hipóteses:

a)        revogação da regra geral (§ 4º do artigo 3º da Lei nº 10.147/2000, e artigo 78 da Lei nº 13.043/2014);

b)        do saldo credor do crédito presumido do PIS e da Cofins que é apurado por contribuintes produtores de mercadoria animal ou vegetal (§§ 11 e 12 do artigo 8º da Lei nº 10.925/2004, e artigo 7º da Lei nº 14.421/2022);

c)         do saldo credor do crédito presumido do PIS e da Cofins que é apurado por contribuintes que atuam com atividade petroquímica (§§ 1º e 2º do artigo 57-A da Lei nº 11.196/2005);

d)        do saldo credor do crédito presumido do PIS e da Cofins que é apurado por contribuintes produtores de gado para exportação (§§ 6º e 7º do artigo 33 da Lei nº 12.058/2009, e §§ 7º e 8º do artigo 55 da Lei nº 12.350/2010);

e)        do saldo credor do crédito presumido do PIS e da Cofins que é apurado por contribuintes produtores de animais cujas aquisições sejam fomentadas por alíquota zero das contribuições (§ 3º do artigo 34 da Lei nº 12.058/2009);

f)         do saldo credor do crédito presumido do PIS e da Cofins que é apurado por adquirentes de produtos bovinos para industrialização ou venda a varejo (artigo 56-B da Lei nº 12.350/2010); 

g)        do saldo credor do crédito presumido do PIS e da Cofins que é apurado por contribuintes produtores de café não torrado para exportação (§ 3º do artigo 5º da Lei nº 12.599/2012);

h)        do saldo credor do crédito presumido do PIS e da Cofins que é apurado por contribuintes produtores de café que sejam adquirentes de café não torrado (§ 4º do artigo 6º da Lei nº 12.599/2012);

i)         do saldo credor do crédito presumido do PIS e da Cofins que é apurado por contribuintes produtores de laranja (artigo 16 da Lei nº 12.794/2013);

j)         do saldo credor do crédito presumido do PIS e da Cofins que é apurado por contribuintes produtores de suco de laranja que sejam adquirentes de laranjas (§ 4º do artigo 15 da Lei nº 12.794/2013);

k)        do saldo credor do crédito presumido do PIS e da Cofins que é apurado por contribuintes produtores de sementes e frutos oleaginosos, de óleo de soja e de resíduos da soja, de margarina, de alimentos para cães ou gatos, de biodiesel, e de lectina de soja (§ 6º do artigo 31 e caput do artigo 32 da Lei nº 12.865/2013);

A equipe Tributária do Leite, Tosto e Barros Advogados está à disposição para orientá-los sobre o assunto.

Leite, Tosto e Barros Advogados
Sérgio Grama Lima
Bruno Romano