Em 29 de dezembro de 2023, foi publicada a Lei nº 14.789/2023, oriunda da conversão da Medida Provisória (“MP” ou “MPV”) nº 1.185/2023, que versa (i) sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico, tratando-se de uma das medidas adotadas com o intuito de atingir “déficit primário zero” neste ano de 2024; e (ii) sobre a mudança na forma de apuração da base de cálculo dos juros sobre capital próprio (“JCP”).
Crédito de Subvenção para Empreendimento Econômico
Quando da edição da MPV nº 1.185/2023, foi elaborado boletim elencando os principais pontos legislados, bem como o histórico normativo e jurisprudencial que culminou na edição da medida. Nosso boletim pode ser acessado aqui.
Agora, com a conversão da Medida Provisória em lei, a maior parte do texto acabou sendo mantida, mas há alterações relevantes que merecem ser mencionadas.
A Lei nº 14.789/2023, assim como ocorria com a MPV nº 1.185/2023, prescreve que as empresas tributadas pelo regime do Lucro Real, a partir de 1º de janeiro de 2024, deverão passar a incluir as subvenções para investimento nas bases de cálculo de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), contribuição ao Programa de Integração Social (“PIS”) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”).
Como “contrapartida”, a MPV já disciplinava que as empresas devidamente habilitadas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”), que receberem subvenção dos Entes Federados (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) para implantar ou expandir empreendimento econômico, poderão apurar crédito fiscal correspondente à alíquota do IRPJ (incluído o adicional), sobre o valor recebido a título de subvenção para investimento.
Com a conversão da MPV em lei, foi instituída uma melhoria no texto legal, visto que, apresentado o pedido de habilitação pelo contribuinte, a RFB terá o prazo de 30 (trinta) dias para se pronunciar sobre o pleito do sujeito passivo e, em caso de inércia, o contribuinte será considerado habilitado tacitamente.
As pessoas jurídicas beneficiárias do crédito fiscal deverão se enquadrar nos seguintes requisitos:
- deve ser pessoa jurídica beneficiária de subvenção para investimento concedida por Ente Federativo;
- o ato concessivo da subvenção deve ser anterior à data de implantação ou de expansão do empreendimento econômico; e
- o ato concessivo da subvenção tem de definir, de forma expressa, as condições e contrapartidas a serem consideradas pela pessoa jurídica, referentes à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.
Uma vez preenchidas as condições acima, o referido crédito deverá ser apurado na Escrituração Contábil Fiscal (“ECF”) relativa ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção e será devidamente apresentado à RFB, podendo o crédito (i) ser compensado com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos aos tributos administrados pela RFB, ou (ii) ser ressarcido em dinheiro, o que se dará no 24º (vigésimo quarto) mês subsequente ao reconhecimento das receitas em ECF.
Para apuração do crédito fiscal, só podem ser computadas as receitas de subvenção (i) que estejam relacionadas à implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos; (ii) que sejam relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão ou de locação ou arrendamento de bens de capital; e (iii) que tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Por outro lado, a Lei nº 14.789/2023 veda a apuração de crédito fiscal relativo (i) à parcela da receita que superar o valor das despesas de depreciação, amortização ou exaustão ou de locação ou arrendamento de bens de capital; (ii) à parcela da receita que superar o valor das subvenções concedidas, e (iii) à receita decorrente de incentivos de IRPJ e do próprio crédito fiscal de subvenção para investimento.
O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.
Adicionalmente, a Lei nº 14.789/2023, inovando em comparação à MPV nº 1.185/2023, disciplinou sobre a possibilidade de os contribuintes transacionarem os débitos que porventura tenham sido constituídos em função de exclusões que tenham sido realizadas pela Autoridade Fiscal em razão do eventual descumprimento, pelo sujeito passivo, do requisito insculpido no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, qual seja a contabilização da subvenção em reserva de lucros.
Os débitos incluídos na transação especial (que deverá ser regulamentada pela RFB e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) serão confessados de maneira irrevogável e irretratável, e poderão ser quitados da seguinte maneira: (i) em 12 (doze) parcelas, com desconto de 80% (oitenta por cento); ou (ii) pagamento inicial de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do débito, sem descontos, que pode ser parcelado em até 5 (cinco) prestações, e o remanescente poderá (ii.a) ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente da dívida ou (ii.b) ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) prestações, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor remanescente da dívida.
Apuração da Base de Cálculo dos Juros sobre Capital Próprio (“JCP”)
Uma novidade da Lei nº 14.789/2023 foi a alteração na forma de apuração da base de cálculo dos JCP, de forma que haverá maior dificuldade na utilização de tal mecanismo e, consequentemente, uma majoração na carga tributária das companhias que deduzem os JCP das bases de cálculo de IRPJ e CSLL.
As mudanças na composição da base de cálculo dos JCP passam a ser (i) o capital social integralizado (antes, era apenas o capital social), (ii) as reservas de capital formadas a partir da subscrição de ações que ultrapassar o valor nominal, e o preço de emissão de ações na constituição ou aumento de capital de sociedade anônima na parte destinada à formação de reserva de capital, de modo que as demais reservas de capital não serão mais computadas no cálculo (antes, toda a reserva de capital compunha o cálculo), (iii) reservas de lucro, com exceção da reserva de incentivo fiscal (antes, toda a reserva de lucro integrava o cálculo), e (iv) lucros ou prejuízos acumulados (antes, apenas os prejuízos compunham o cálculo).
Além disso, a novel legislação trouxe mais dois pontos que reduzem a base de cálculo dos JCP, quais sejam; (i) que não devem ser consideradas as variações positivas no patrimônio líquido que decorram de atos societários realizados entre partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos, com aumento patrimonial em caráter definitivo; e (ii) que devem ser realizados lançamentos contábeis redutores efetuados em rubricas de patrimônio líquido, quando esses lançamentos decorrerem dos mesmos fatos que deram origem a lançamentos contábeis positivos efetuados em rubricas que integram a base de cálculo dos JCP.
Leite, Tosto e Barros Advogados
Sérgio Grama Lima
Bruno Romano