Em 12 de dezembro de 2023, foi sancionada, pelo Presidente da República, a Lei nº 14.754/2023 (oriunda do Projeto de Lei nº 4.173/2023) que dispõe sobre a tributação (i) da renda auferida por pessoas físicas residentes no país em aplicações financeiras, entidades controladas (offshores) e trusts no exterior, e (ii) de aplicações em fundos de investimento exclusivos.
A iniciativa de tributação das offshores e de trusts no exterior teve por origem as Medidas Provisórias (“MPs” ou “MPVs”) nºs 1.171/2023, 1.172/2023 e 1.184/2023, diante da não conversão das referidas MPs em lei, a matéria foi novamente apresentada em projeto de iniciativa do Poder Executivo.
Fundos de Investimento:
Tal como já havia sido anunciado anteriormente (vide aqui o boletim), a Lei nº 14.754/2023 estendeu o regime de incidência semestral (come-cotas) para os fundos de investimento exclusivos que não sejam enquadrados como entidades de investimento e que não preencham os requisitos de alocação, enquadramento e reenquadramento de carteira previstos na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), como pode ser o caso (i) dos Fundos de Investimento em Participações (“FIP”), (ii) dos Fundos de Investimentos em Ações (“FIA”), (iii) dos Fundos de Investimento em Índice de Mercado (“ETF”) que não sejam de renda fixa e (iv) dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”).
Assim, os rendimentos das aplicações em fundos de investimento ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF nas seguintes datas: (i) no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou (ii) na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, caso ocorra antes, tendo. Como regra geral a alíquota do IRRF será de 15% (quinze por cento) devendo ser observada a alíquota efetiva (entre 22,5% e 15%) na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas. Por sua vez, os fundos classificados de curto prazo – período médio igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias – sofrerão a retenção do IRRF de 20% (vinte por cento), devendo ser observada, também, a alíquota efetiva (entre 22,5% e 20%) na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas.
Ademais, como regra de transição, tanto para os Fundos de Investimentos Fechados quanto para os Fundos de Investimentos não enquadrados como Entidades de Investimento, a lei prevê a tributação do “estoque” dos rendimentos que não estavam anteriormente sujeitos ao come-cotas semestral, de modo que (i) incidirá o Imposto de Renda à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o “estoque” acumulado até 31 de dezembro de 2023, cujo pagamento deverá se dar até o dia 31 de maio de 2024, ou alternativamente (ii) recairá a tributação beneficiada de 8% (oito por cento) para quem antecipar a tributação do “estoque” de rendimentos acumulados até 31.12.2023.
Investimentos no Exterior (Offshores e Trusts):
A lei instituiu a tributação, a partir de 1º de janeiro de 2024, dos rendimentos decorrentes de aplicações financeiras e lucros e dividendos de entidades controladas no exterior, tendo estipulado a alíquota fixa de 15% (quinze por cento) de IRPF para tais rendimentos e ganhos.
A tributação acima mencionada se dará em 31 de dezembro de cada ano, sendo que os rendimentos deverão ser apurados de maneira individualizada e baseados no balanço anual da entidade localizada no exterior, observando-se os padrões contábeis eleitos pelo contribuinte (exceto no caso de entidades localizadas em países de tributação favorecida, pois, neste caso, a observância a padrões contábeis brasileiros é mandatória).
A nova legislação também permite que a pessoa física poderá compensar as perdas de aplicações financeiras no exterior com os ganhos de aplicações obtidos também no exterior.
A Lei nº 14.754/2023 concede a opção de a pessoa física atualizar o custo de ativos mantidos no exterior para o valor de mercado, visto que a legislação não prevê tributação de lucros de controladas apropriados até 31 de dezembro de 2023. Assim, ao invés de oferecer os investimentos à tributação futura de 15% (quinze por cento), permite-se voluntariamente que a diferença entre o custo de aquisição e o valor atualizado de mercado seja tributada com uma alíquota reduzida de 8% (oito por cento).
O contribuinte poderá optar se a sua tributação se dará pelo regime de caixa ou pelo regime de competência. Contudo, se a entidade no exterior estiver localizada em país com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado, a tributação pelo regime de competência será obrigatória.
O imposto pago no exterior poderá ser deduzido do IRPF devido no mesmo ano de competência, sendo vedada a sua dedução em anos anteriores ou posteriores. Se for realizada a dedução parcial do imposto pago no exterior, o saldo remanescente não poderá ser aproveitado em outros anos.
Por fim, não estarão sujeitos à incidência de IRPF:
- a variação cambial de depósitos em conta corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior, desde que os depósitos não sejam remunerados e sejam mantidos em instituição financeira no exterior reconhecida e autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país em que estiver situada.
- a variação cambial de moeda estrangeira em espécie até o limite de alienação de moeda no ano-calendário equivalente a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares americanos).
Leite, Tosto e Barros Advogados
Sérgio Grama Lima
Bruno Romano
Andreza Speeden de Souza