22 de dezembro de 2024
Lei nº 14.689/2023: sancionada com vetos a “Lei do CARF”
Voltar para Notícias
Tema:

Em 20 de setembro de 2023, foi sancionado com vetos o texto do Projeto de Lei nº 2.384/2023, tendo sido publicada a Lei nº 14.689/2023 que, dentre outras medidas, restabeleceu o voto de qualidade no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). Veja, abaixo, as principais alterações trazidas pelo diploma normativo.

Fiscalização 

Incentivo à “Conformidade Fiscal”:

A Receita Federal do Brasil (“RFB”) poderá (i) deixar de aplicar penalidades quando constatar meros descumprimentos de deveres instrumentais, concedendo prazo ao sujeito passivo para sua regularização, e (ii) conceder prazo ao sujeito passivo para a quitação de tributos sem a aplicação de multas.

As mencionadas medidas estarão condicionadas e graduadas de acordo (i) com a regularização voluntária por parte do sujeito passivo, (ii) com o atendimento tempestivo às requisições da Autoridade Fiscal, e (iii) com o recolhimento dos tributos nos prazos e nas condições definidos pelo Fisco Federal.

Lançamento 

Redução da Multa Aplicada em Casos de “Sonegação”, “Fraude” e/ou “Conluio”:

As multas em casos de “sonegação”, “fraude” e/ou “conluio”, que eram de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do montante principal e poderiam ser majoradas para 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), agora serão limitadas a 100% (cem por cento) do valor do débito e majoradas ao patamar máximo de 150% (cento e cinquenta por cento) em caso de reincidência dentro do prazo de 2 (dois) anos.

Ademais, agora a legislação prevê que a multa “qualificada” depende que a Autoridade Fiscal evidencie a configuração, individualização e comprovação da conduta dolosa do sujeito passivo em “sonegar”, “fraudar” o Erário e/ou agir em “conluio” para tais finalidades.

1ª Instância em Processo Administrativo 

Possibilidade de Sustentação Oral:

Além disso, a legislação prevê que, agora, será permitido ao procurador do sujeito passivo a realização de sustentação oral das razões de defesa (impugnação ou manifestação de inconformidade) nos julgamentos realizados em primeira instância perante a Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil, o que era permitido, anteriormente, apenas no âmbito do CARF.

2ª Instância e Instância Superior em Processo Administrativo 

Voto de Qualidade:

Retomada do voto de qualidade no CARF (em 2ª Instância e Câmara Superior de Recursos Fiscais – “CSRF”), de modo que o entendimento do Presidente da Turma ou da Câmara julgadora, sempre representantes da Fazenda Nacional, prevalece em caso de empate de votos.

Após o Término do Processo Administrativo 

Exclusão de Multas e Cancelamento da Representação Fiscal para Fins Penais:

Apesar da manutenção da cobrança, a Lei prevê, em contrapartida, a exclusão de multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais quando o processo administrativo fiscal for resolvido em favor do Fisco com base no voto de qualidade, além da inscrição em dívida ativa sem a inclusão dos “encargos” de até 20% (vinte por cento) do valor do débito exigido.

Afastamento de Juros por 90 (Noventa) Dias para a Regularização do Débito:

Se o contribuinte manifestar interesse em quitar o débito serão afastados os juros de mora pelo prazo de 90 (noventa dias) para as cobranças que forem mantidas com base no voto de qualidade, permitindo, com isso, uma maior possibilidade para a “regularização” junto ao Fisco Federal, visto que (i) durante esse prazo, o débito não impedirá a emissão de certidão de regularidade fiscal, e (ii) o débito poderá ser quitado (ii.1) em até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas, devidamente corrigidas, podendo, inclusive, a utilização de precatórios para tanto, e (ii.2) com a utilização de prejuízo fiscal (de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – “IRPJ”) e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”).

Transação:

O limite de desconto foi aumentado para até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do crédito, com o prazo máximo de pagamento em até 120 (cento e vinte) meses. Para pessoas físicas, microempresa ou empresa de pequeno porte, o desconto poderá ser de até 70% (setenta por cento) do montante integral, com prazo máximo de pagamento em até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.

Processos Judiciais 

Desnecessidade de Apresentação de Garantia:

Quando o processo for decidido favoravelmente ao Fisco com base no voto de qualidade, os contribuintes com “capacidade de pagamento” poderão ser dispensados de apresentar garantia para discutir judicialmente os débitos, desde que o sujeito passivo (i) não tenha permanecido, nos 12 (dose) meses anteriores ao ajuizamento da medida judicial, por mais de 3 (três) meses, consecutivos ou não, sem certidão de regularidade fiscal, (ii) apresente relatório de auditoria independente sobre as suas demonstrações financeiras, se for pessoa jurídica, (iii) apresente relação de bens livres e desimpedidos para futura garantia, (iv) comunique à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) a alienação ou a oneração dos bens mencionados na relação supracitada e apresente novos bens livres e desimpedidos para substituição, (v) não possua outros débitos exigíveis.

Vedação à Execução Antecipada da Garantia:

Nos casos em que for exigida a garantia para a discussão judicial do débito cuja cobrança foi administrativamente mantida com base no voto de qualidade, será vedada a execução antecipada de tal garantia, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial desfavorável ao sujeito passivo.

Retroatividade dos Benefícios aos Processos Já Julgados:

Inclusive, as condições acima também serão aplicáveis para os processos já julgados com base no voto de qualidade (seja antes de vigorar o artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002, seja durante a vigência da Medida Provisória nº 1.160/2023) e cuja discussão esteja pendente de julgamento pelo Tribunal Regional Federal (“TRF”). Para esses casos, os débitos também poderão ser objeto de proposta de acordo de transação tributária específica, por iniciativa do sujeito passivo.

Vetos 

  • Possibilidade de apresentação de garantia (fiança bancária ou seguro garantia) do principal devidamente atualizado, sem a necessidade de contemplar as multas exigidas;
  • Possibilidade de resolução de controvérsias na Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (“CCAF”);
  • Obrigatoriedade de a RFB permitir ao sujeito passivo a adoção de medidas de conformidade fiscal (mantida a permissão para tais medidas, sem obrigar o Fisco a adotá-las);
  • Incentivo à autorregularização com a redução da multa de ofício em, no mínimo, 1/3 (um terço) do valor aplicável, e da multa de mora em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicável;
  • Aplicação das reduções acima mencionadas com os descontos elencados no artigo 6º da Lei nº 8.218/1991 (em caso de pagamento do débito no prazo de impugnação ou no prazo recursal);
  • Ressarcimento integral das despesas incorridas no curso do processo judicial pela Fazenda Pública caso seja vencida;
  • O fato praticado pelo contribuinte que caracterize “sonegação”, “fraude” ou “conluio” que porventura reflita efeitos futuros, para outros períodos de apuração, será apenado com multa qualificada apenas uma única vez, de modo que as penas aplicadas para os períodos subsequentes não serão qualificadas, eis que decorrentes do fato originalmente praticado;
  • Afastamento da multa qualificada nos casos em que o sujeito passivo não tiver tentado omitir os fatos e nos casos em que, no curso da fiscalização, o sujeito passivo adote providências para sanar as ações ou omissões tendentes à confirmação de “sonegação”, “fraude” e/ou “conluio”;
  • Redução de 1/3 (um terço) da multa de ofício em caso de erro escusável, divergência de interpretação, adoção de práticas reiteradas adotadas pela Administração Pública ou pela adoção de práticas de mercado;
  • Relevação da multa qualificada de acordo com o histórico de conformidade do sujeito passivo;
  • Cancelamento de ofício, pela PGFN, das multas superiores a 100% (cem por cento) do principal;
  • Vedação da majoração da multa de ofício nos casos em que o sujeito passivo for intimado e não prestar informações; e
  • Requerimento de novação de dívidas diretamente pela Caixa Econômica Federal (“CEF”) ao Ministério da Fazenda.

Leite, Tosto e Barros Advogados
Sérgio Grama Lima
Bruno Romano