21 de novembro de 2024
Lei n° 14.740/2023: Instituído Programa de Autorregularização de Débitos Tributários Federais
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Foi publicada, em 30 de novembro de 2023, a Lei nº 14.740/2023, que cria o programa de autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). O objetivo é incentivar os contribuintes a regularizar suas pendências tributárias, com a concessão de benefícios, como a dispensa de juros e multas.

O programa abrange todos os tributos administrados pela RFB, sendo aplicável às seguintes hipóteses:

  • Tributos ainda não constituídos até a data da publicação da lei (30.11.2023), ainda que já tenha sido iniciado o procedimento de fiscalização; e
  • Débitos tributários que venham a ser constituídos (por auto de infração, notificação de lançamento ou despacho decisório não homologatório de compensação) no período entre a publicação da lei (30.11.2023) e o termo final do prazo de adesão à autorregularização.

O contribuinte possuirá 90 (noventa) dias para aderir ao programa (contados a partir do momento em que o tema for regulamentado pela RFB). Para tanto, o sujeito passivo deverá apresentar uma declaração de autorregularização na qual informará os tributos e valores a serem regularizados, confessando os débitos, bem como retificará as correspondentes declarações e escriturações.

O sujeito passivo que aderir à autorregularização poderá quitar o débito à vista ou de maneira parcelada. Caso o contribuinte opte pelo parcelamento, a quitação deverá se dar da seguinte maneira:

  • pagamento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do débito à vista; e
  • quitação do montante remanescente em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas, atualizadas pela Taxa SELIC.

Os benefícios concedidos pelo programa são:

  • a redução de 100% das multas de mora e de ofício;
  • a redução de 100% dos juros de mora; e
  • a possibilidade de quitação de até 50% (cinquenta por cento) do débito incluído mediante a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL, de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica;
  • a quitação mediante a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL ensejará na extinção do débito sob condição resolutória de ulterior homologação, tendo a Receita Federal o prazo de 5 (cinco) anos para análise e apuração dos créditos utilizados pelo sujeito passivo;
  • em caso de cessão, para a realização da autorregularização, de prejuízo fiscal e/ou de base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas, (i) os ganhos e as receitas não serão computados para fins de apuração do IRPJ, da CSLL e de PIS e COFINS, e (ii) as perdas serão dedutíveis da base de cálculo de IRPJ e CSLL;
  • a possibilidade de quitação de até 50% (cinquenta por cento) do débito incluído na autorregularização mediante a utilização de precatórios, sejam ele próprios ou adquiridos de terceiros;
  • caso o sujeito passive tenha utilizado prejuízo fiscal e/ou base de cálculo negativa da CSLL para quitar 50% (cinquenta por cento) do débito, ele não poderá utilizar os precatórios para a quitação dos outros 50% (cinquenta por cento) – e vice‑versa –, razão pela qual os percentuais relativos aos mencionados benefícios não são cumulativos; e
  • em caso de cessão, para a realização da autorregularização, de precatórios para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas, (i) os ganhos e as receitas não serão computados para fins de apuração do IRPJ, da CSLL e de PIS e COFINS, e (ii) as perdas serão dedutíveis da base de cálculo de IRPJ e CSLL.

A redução dos juros de mora e das multas não será computada na apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, de modo que o benefício concedido não será oferecido à tributação.

Os débitos apurados pela sistemática do Simples Nacional não poderão ser incluídos na autorregularização.

A adesão ao programa é facultativa e os contribuintes que não optarem por essa condição poderão regularizar suas pendências tributárias por meio dos procedimentos ordinários, sem o aproveitamento de benefícios.

Leite, Tosto e Barros Advogados
Sérgio Grama Lima
Bruno Romano
Victoria dos Santos Sena