Em 10/01/2024, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Federal nº. 14.801/2024 que, dentre outros temas, criou as Debêntures de Infraestrutura, objetivando fomentar investimentos na “área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal”, que estabelecerá critérios para enquadramento dos projetos, devendo incluir “setores com grande demanda de investimento em infraestrutura ou projetos com efeito indutor no desenvolvimento econômico local ou regional”.
Segundo a Lei nº. 14.801/2024, as Debêntures de Infraestrutura poderão ser emitidas por “sociedades de propósito específico, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, ou ainda pelas respectivas sociedades controladoras diretas ou indiretas”, todas desde que constituídas na forma de sociedade por ações, e desde que emitidas entre a data de publicação da nova Lei até 31/12/2030.
Vale destacar que, diversamente das chamadas Debêntures Incentivadas, instituídas pela Lei 12.431/2011, e que trazem incentivos fiscais aos investidores dos títulos de crédito, as novas Debêntures de Infraestrutura preveem benefício fiscal às pessoas jurídicas emissoras dos títulos, que poderão “(i) deduzir, para efeito de apuração do lucro líquido, o valor correspondente à soma dos juros pagos ou incorridos, nos termos permitidos pela legislação do Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e (ii) excluir, sem prejuízo da dedução mencionada, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a 30% da soma dos juros relativos às Debêntures de Infraestrutura, pagos naquele exercício”.
Assim, a verdade é que as dois tipos de debêntures tratam de instrumentos de financiamento de projetos na área de infraestrutura pautados na concessão de incentivos tributários, seja em prol do emissor dos títulos (no caso das novas Debêntures de Infraestrutura), seja em favor do investidor (no caso das Debêntures Incentivadas).
Vale igualmente registrar que os benefícios fiscais trazidos pela nova Lei de Debêntures de Infraestrutura ainda estarão sujeitos às regras definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), de modo a alinhar os benefícios fiscais ao planejamento de médio prazo do Governo Federal.
Ademais, destaca-se que os rendimentos auferidos pelos investidores das Debêntures de Infraestrutura ficarão sujeitos à retenção na fonte (IRRF) e às alíquotas vigentes para as aplicações financeiras de renda fixa, atualmente tributadas pela tabela regressiva prevista na Lei nº. 11.033/2004 (22,5% até 180 dias; 20% de 181 a 360 dias; 17,5% de 361 a 720 dias; e 15% a partir de 721 dias).
Em adição, nota-se igualmente que os rendimentos dos investidores das Debêntures de Infraestrutura serão considerados como “(i) antecipação do imposto de renda devido em cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; ou (ii) sujeito à tributação definitiva, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no Simples Nacional ou isenta”.
Neste contexto, destaca-se também que os rendimentos auferidos pelos investidores (das Debêntures de Infraestrutura) não residentes no Brasil estarão sujeitos à alíquota de 15% de IRRF, exceto quando auferidos por beneficiário residente em país com tributação favorecida e por beneficiário de regime fiscal privilegiado, casos em que será aplicada alíquota de 25%.
Ainda, segundo a nova Lei nº. 14.801/2024, as Debêntures de Infraestrutura não poderão ser adquiridas por pessoas ligadas ao emissor, inclusive residente no exterior, vedação que poderá implicar em penalidades tanto para o adquirente, como para o emissor das debêntures, caso comprovada fraude e conluio entre as partes.
Por fim, outra interessante novidade trazida na Lei nº. 14.801/2024 é a possibilidade de emissão das novas Debêntures de Infraestrutura com cláusula de variação da taxa cambial, conforme autorização do Poder Executivo Federal, tornando os títulos mais atrativos aos investidores internacionais.
Leite, Tosto e Barros Advogados
Sérgio Grama Lima
Leonardo Rubim Chaib