3 de dezembro de 2024
Lei Complementar nº 208/2024: Autorizada a Cessão de Créditos Tributários e Não-Tributários dos Entes da Federação 
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Em 03.07.2024, foi publicada a Lei Complementar (“LC”) nº 208/2024, que, em síntese, (i) autoriza a cessão de créditos tributários e de créditos não-tributários dos Entes da Federação, (ii) estipula o protesto extrajudicial como causa interruptiva da prescrição, e (iii) permite que a Administração Tributária requisite informações a entidades e órgãos públicos ou privados.

Cessão de Créditos:

Inicialmente, o artigo 1º da LC nº 208/2024 acresceu à Lei nº 4.320/1964 o artigo 39-A, que permitiu que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios venham a ceder onerosamente os direitos relativos aos créditos tributários e não-tributários a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”).

O Ente Federativo Cedente poderá criar Sociedade de Propósito Específico (“SPE”), instituída para esta finalidade, para a cessão dos direitos creditórios. Neste caso, será dispensada a realização de licitação. Já a Instituição Financeira que seja controlada por Ente Federativo Cedente (ex.: Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) não poderá realizar a aquisição primeira e em mercado secundário dos direitos creditórios negociados por aquele Ente Federativo e não poderá realizar operação lastreada ou garantida pelos direitos creditórios do respectivo Ente Federativo.

Apesar da cessão do crédito, deverá haver a preservação (i) de sua natureza, garantias e privilégios (crédito tributário permanecerá sendo tributário, por exemplo); (ii) dos critérios de atualização dos valores e da segregação dos créditos (diferenciação entre principal, multa e juros); (iii) das condições de pagamento e datas de vencimento, além dos demais termos avençados entre a Administração Pública e o devedor; e (iv) da prerrogativa da Fazenda Pública para a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos.

A cessão do direito de crédito (i) atingirá apenas o direito ao recebimento do crédito, recaindo apenas sobre o produto dos créditos já constituídos e reconhecidos (inclusive, por meio de parcelamento) pelo devedor (de modo que, débitos em litígio ou passíveis de serem contestados não estarão abrangidos); (ii) dar-se-á de maneira definitiva, isentando a Fazenda Pública de qualquer responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra a obrigação de pagamento junto ao Cessionário, razão pela qual a obrigação do pagamento dos direitos creditórios cedidos será do devedor/contribuinte.

A cessão do direito creditório não poderá abranger créditos que pertençam a outros Entes da Federação (por exemplo, a cessão do crédito do SIMPLES Nacional, se realizada pela União Federal, não poderá atingir a parcela do crédito que pertence a Estados ou Municípios).

A cessão do direito creditório terá natureza jurídica de venda definitiva de patrimônio público, não se enquadrando na conceituação de “operação de crédito” ou de “concessão de garantia” dos incisos III e IV do artigo 29 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal “LRF”), não estando sujeita, portanto, às vedações do artigo 37 da lei.

Ademais, embora o inciso IV do artigo 167 da Constituição discipline que a receita obtida com a arrecadação de impostos não pode ser vinculada, determinou-se que essa vedação não será aplicável à receita oriunda das cessões de direito creditório tributário, pois serão consideradas atividades da administração tributária, razão pela qual se determinou que tais receitas deverão observar o artigo 44 da LRF e, com isso, os valores deverão ser destinados (i) às despesas associadas ao regime de previdência social – 50% (cinquenta por cento) do montante –; e (ii) às despesas com investimento – 50% remanescente.

A cessão só poderá ser realizada se antes de 90 (noventa) dias do encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo, mas sendo permitido o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios após essa data, desde que a cessão tenha sido realizada em momento anterior à noventena.

A nova legislação não modificará as cessões porventura celebradas antes da publicação da LC nº 208/2024, de modo que tais instrumentos (realizados em período anterior) permanecerão regidos pelas respectivas disposições legais e contratuais específicas vigentes à época de sua realização.

Apesar da disposição da LC nº 208/2024, a cessão dependerá de autorização a ser instituída por lei específica do Ente Federativo e, subsequentemente, por norma infralegal expedida pelo Poder Executivo ou pela Autoridade Administrativa a que se faça a delegação da competência normativa.

Protesto Extrajudicial como causa interruptiva da Prescrição:

Adicionalmente, o artigo 2º da LC nº 208/2024 alterou a redação do inciso II do artigo 174 do Código Tributário Nacional (“CTN”) para disciplinar que “[a] prescrição se interrompe pelo protesto judicial ou extrajudicial”. Com isso, por meio do protesto extrajudicial, o prazo prescricional poderá ser aumentado em mais 2 (dois) anos e meio.

Requisição de Informações junto a Entidades e Órgãos Públicos ou Privados:

Por fim, o artigo 2º da LC nº 208/2024 também trouxe mudanças ao artigo 198 do CTN para (i) incluir a possibilidade de a Administração Tributária solicitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeitos passivos a órgãos ou entidades, públicos ou privados; e (ii) disciplinar que os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados.

Leite, Tosto e Barros Advogados
Sérgio Grama Lima
Bruno Romano