29 de dezembro de 2025
Lei 15.265/2025 – Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial
Voltar para Notícias
Tema:

Em 21/11/2025, em edição extra do Diário Oficial da União, foi publicada a Lei nº 15.265/2028, que institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (“REARP”).

Em linhas gerais, o regime permitirá a atualização do valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis localizados no território nacional ou no exterior.

Relativamente à atualização de bens móveis e imóveis por pessoas físicas, esses poderão ser atualizados desde que adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2024 por residentes fiscais no País e declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. A diferença entre o valor do bem atualizado e o seu custo de aquisição será considerada acréscimo patrimonial, sujeito ao pagamento do Imposto sobre a Renda à alíquota definitiva de 4% (quatro por cento).

A pessoa jurídica poderá optar por atualizar o valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial em 31 de dezembro de 2024 para o valor de mercado e tributar a diferença pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) à alíquota definitiva de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento). Tais valores decorrentes da atualização não poderão ser considerados para fins tributários como despesa de depreciação.

A opção pelo REARP dar-se-á mediante entrega de declaração, na forma e nas condições disciplinadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), e pagamento, integral ou em primeira quota dos tributos previstos.

A adesão ao Regime permitirá, também, a regularização de bens ou direitos de origem lícita, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária, que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais.

O montante dos ativos objeto de regularização será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2024, ainda que nessa data não exista saldo ou título de propriedade, sujeitando-se a pessoa física ou jurídica ao pagamento do Imposto sobre a Renda, a título de ganho de capital, à alíquota de 15% (quinze por cento), acrescido de multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo.

Leite, Tosto e Barros Advogados
Sérgio Grama Lima