22 de dezembro de 2024
Juízo da execução fiscal é competente para determinar atos expropriatórios em recuperação
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Empresa apontou divergência de decisões em penhora de ativos

O Juízo das Execuções Fiscais é competente para determinar o cumprimento de atos expropriatórios durante o processo de recuperação judicial. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ocorreu ao analisar o conflito de competência (nº 196553-PE), apresentado por uma empresa que apontou divergência de decisões entre o Juízo da Recuperação Judicial e o da Execução Fiscal.

No caso em questão, o Juízo no qual tramitava a execução fiscal penhorou parte dos ativos da empresa, o que implicou em redução de seu patrimônio, comprometendo o cumprimento do plano de recuperação judicial. O Juízo da Recuperação Judicial então determinou o desbloqueio dos valores, enquanto o Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu pela manutenção da decisão de bloqueio.

A discussão envolveu a aplicação do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, que dispõe sobre a “competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial”, em consonância com a interpretação do sentido e alcance da expressão “bens de capital”, prevista na parte final do § 3º do artigo 49 também da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual seriam bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa, devendo-se encontrar na posse da recuperanda.

Dinheiro não é bem de capital
Assim, como os dispositivos supracitados estão inseridos na mesma norma e visando a necessidade de coerência de interpretação, os ministros da Segunda Seção do STJ, por maioria, entenderam que os valores em dinheiro não constituiriam bens de capital, afastando a competência do Juízo da Recuperação Judicial para determinar a substituição dos atos de constrição, seguindo outros precedentes da própria Corte Superior.

Sérgio Grama Lima e Caroline Palermo, sócios do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados, analisaram o caso. “Trata-se de coerência de interpretação sobre a competência do juízo de recuperação judicial disposto na lei de recuperação judicial e falências e o sentido e alcance da expressão ‘bens de capital’. No entanto, cabe aqui trazer uma relevante observação, inclusive contida no voto condutor do acórdão, acerca da equalização do tratamento do débito tributário em conjunto com o princípio da preservação da empresa, a fim de salvaguardar a atividade econômica e o princípio da menor onerosidade da execução”.

Publicado originalmente no Debate Jurídico.