21 de novembro de 2024
Instrução Normativa que amplia o rol de benefícios fiscais que devem ser informados na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI)
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Conforme detalhado em nosso boletim de 05.06.2024, o Governo Federal editou, em 04.06.2024, a Medida Provisória nº 1.227/2024 que, dentre outras matérias, estabeleceu, em seus artigos 2º e 3º, condições para a fruição de benefícios fiscais, determinando que os contribuintes informem à Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”) quais benefícios usufruem, sob pena de multa de 0,5% a 1,5% sobre a receita bruta (limitada a 30% do valor do benefício fiscal) em caso de não entrega ou de entrega em atraso da declaração, e de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.

Posteriormente, foi noticiado no nosso boletim de 19.06.2024, a publicação da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (“IN RFB”) nº 2.198/2024, em 18.06.2024, que dispõe sobre a própria DIRBI que deverá ser apresentada pelos contribuintes que utilizam os benefícios estão listados no Anexo Único daquela Instrução Normativa.

Agora, em 05.09.2024, foi publicada a IN RFB nº 2.216/2024, que alterou o Anexo Único da IN RFB nº 2.198/2024 para ampliar o rol de benefícios fiscais que devem ser indicados em DIRBI. Veja-se, abaixo, a lista atualizada de benefícios:

(i)  PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos;

(ii)  RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras;

(iii)  REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura;

(iv)  REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária;

(v)  Suspensão de PIS e COFINS incidente sobre Óleo Bumker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo;

(vi)  Crédito presumido de PIS e COFINS para produtos farmacêuticos;

(vii)  Desoneração da folha de pagamentos – recolhimento de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”) em substituição à Contribuição Previdenciária sobre a Folha de Salários;

(viii)  PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores;

(ix)  Créditos presumidos de PIS e COFINS concedidos a exportadores e/ou a industrializadores de carne bovina e caprina;

(x)  Crédito presumido de PIS e COFINS concedido a exportadores de café não torrado e a produtores de café torrado para exportação;

(xi)  Crédito presumido de PIS e COFINS concedido a exportadores de laranja e a produtores de suco de laranja destinado à exportação;

(xii)  Crédito presumido de PIS e COFINS concedido a produtores e exportadores de soja;

(xiii)  Crédito presumido de PIS e COFINS concedido a produtores de alimento para suínos e para avicultura, e a produtores e exportadores de carne suína e avícola;

(xiv)  Crédito presumido de PIS e COFINS concedido a produtores e exportadores de produtos agropecuários em geral;

(xv)  REIQ – Regime Especial da Indústria Petroquímica (redução de alíquotas de PIS e COFINS, créditos de PIS e COFINS, créditos adicionais de PIS e COFINS);

(xvi)  Benefícios fiscais concedidos nas áreas de atuação da SUDAM e da SUDENE;

(xvii)  Alíquota de 0% (zero por cento) de PIS e COFINS incidentes na importação e nas vendas para o mercado interno de adubos, fertilizantes e defensivos agropecuários;

(xviii)  Alíquota de 0% (zero por cento) de PIS e COFINS incidentes na importação e nas vendas para o mercado interno de aeronaves, bem como suas partes e peças;

(xix)  Alíquota de 0% (zero por cento) de PIS e COFINS incidentes na importação de produtos farmacêuticos e medicamentos apresentados em doses;

(xx)  Alíquota de 0% (zero por cento) de PIS e COFINS incidentes na importação e nas vendas para o mercado interno de produtos químicos;

(xxi)  Suspensão da incidência de PIS e COFINS incidentes sobre importações de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus (“ZFM”);

(xxii)  Subvenções para investimento não computadas na apuração do IRPJ e da CSLL que tenham sido concedidas por União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e

(xxiii)  Benefícios de inovação tecnológica (como dedução de valores com dispêndios para pesquisas tecnológicas, redução de 50% da alíquota de IPI sobre máquinas e equipamentos, depreciação acelerada de máquinas, equipamentos e projetos para apuração de IRPJ e CSLL, amortização acelerada de bens intangíveis e instalações na apuração de IRPJ, dispêndios com pesquisa tecnológica junto a Universidades, dedução de transferências a microempresas e empresas de pequeno porte ou a inventor independente, exclusão de 60% dos dispêndios com pesquisa e desenvolvimento tecnológico tidos como despesas operacionais e de 20% dos dispêndios objeto de patentes, subvenções governamentais da União, e dedução do IRPJ e da CSLL de 160% a 180% do valor de empregados pesquisadores de atividades de informática e automação).

Leite, Tosto e Barros Advogado
Sérgio Grama Lima
Bruno Romano