A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (“IN RFB”) nº 2.219/2024, publicada em 17/09/2024, dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Receita Federal do Brasil (“RFB”), mediante a apresentação da e-Financeira, constituída por arquivos digitais referentes a cadastros, operações financeiras, previdência privada e repasse de valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento.
A obrigatoriedade de apresentação da e-Financeira valerá para:
(i) pessoas jurídicas:
a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual – FAPI;
c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros;
(ii) sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas;
(iii) instituições financeiras e de pagamento autorizadas a gerenciar contas de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica;
(iv) instituições financeiras e de pagamento autorizadas:
a) a converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa;
b) a credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica;
(v) instituições de pagamento que credenciam a aceitação de instrumento de pagamento;
(vi) participantes do arranjo de pagamento que habilitam o usuário final recebedor para a aceitação de instrumento de pagamento.
Sobre a apresentação da e-Financeira, esta deverá ser gerada, assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído, e transmitida ao ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.
O prazo de entrega da e-Financeira será encerrado às 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso, sob pena de multa.
No módulo de operações financeiras, são responsáveis pela prestação de informações:
- inciso I: a instituição financeira depositária de contas de depósito ou de poupança e a instituição financeira (relativas às contas pós-pagas e contas em moeda eletrônica, será obrigatória para as operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2025) ou de pagamento (para as operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2025) e autorizada a gerenciar contas de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica;
- inciso II: a instituição custodiante das contas de custódia de ativos financeiros vinculadas às aplicações financeiras;
- inciso III: o administrador, no caso de fundos e clubes de investimento cujas cotas estejam vinculadas às aplicações financeiras, exceto: (a) fundos de investimento constituídos exclusivamente para receber recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas; e (b) fundos cujas cotas sejam negociadas em bolsa de valores ou devam ser ou sejam registradas em balcão organizado;
- inciso IV: o distribuidor de cotas de fundos de investimento distribuídos a terceiros por conta e ordem, vinculadas às aplicações financeiras;
- inciso V: a instituição intermediária, no caso de ações, derivativos, ou cotas de fundos de investimento negociadas em bolsa de valores ou que devam ser ou sejam registradas em balcão organizado, vinculadas às aplicações financeiras;
- inciso VI: a instituição autorizada a realizar operações no mercado de câmbio;
- inciso VII: as pessoas jurídicas autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar e a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual – FAPI; e as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas;
- inciso VIII: a pessoa jurídica administradora de consórcios; e
- inciso IX: a instituição que detenha o relacionamento final com o cliente.
As entidades supracitadas estão obrigadas a prestar as informações relativas ao saldo no último dia útil do ano de qualquer conta (inciso I do art. 10), saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira (inciso II do art. 10), aquisições de moeda estrangeira (inciso VIII do art. 10) e o total dos valores pagos até o último dia do ano (inciso XI do artigo 10), quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas físicas; e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de pessoas jurídicas.
Em relação às contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, deverão ser informadas apenas aquelas cujos depósitos anuais sejam superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
No caso de saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de provisões matemáticas de benefícios a conceder, referente a cada plano de benefício de previdência complementar ou a cada plano de seguros de pessoas (inciso IV do art. 10); saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de cada Fundo de Aposentadoria Programada Individual – FAPI e as correspondentes movimentações (inciso V do art. 10); valores de benefícios ou de capitais segurados (inciso VI do art. 10), as entidades supramencionadas estarão obrigadas a prestar essas informações quando o saldo, em cada mês, da provisão matemática de benefícios a conceder ou do FAPI for superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou o montante global mensalmente movimentado, considerando-se isoladamente o somatório dos lançamentos a crédito e o somatório dos lançamentos a débito e o valor de benefícios ou de capitais segurados, pagos sob a forma de pagamento único ou sob a forma de renda, for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No módulo de previdência privada, são responsáveis pela prestação de informações as pessoas jurídicas autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar; autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual – FAPI; e as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
E, por fim, no módulo de repasse dos valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento, são responsáveis pela prestação de informações a instituição de pagamento que credencia a aceitação de instrumento de pagamento; e o participante do arranjo de pagamento que habilita o usuário final recebedor para a aceitação de instrumento de pagamento.
Essas entidades estão obrigadas a apresentar os montantes globais dos repasses efetuados aos usuários credenciados no mês e acumulados anualmente, mês a mês, quando o montante global movimentado no mês for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para pessoas físicas ou R$ 15.000,00 (dez mil reais), para pessoas jurídicas.
A prestação de informações relativas ao repasse de valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento será obrigatória para as operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2025.
Outro ponto relevante é que ficará dispensada a entrega da Declaração de Operações com Cartões de Crédito – DECRED, em relação a fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025.
A partir da publicação desta Instrução Normativa, a Coordenação-Geral de Fiscalização – COFIS deverá publicar, em relação à e-Financeira, os leiautes, no prazo de até 15 (quinze) dias e o manual de orientação dos leiautes, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Leite, Tosto e Barros Advogados
Sérgio Grama Lima
Bruno Romano
Caroline Palermo