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10 de julho de 2024
Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.198/2024: Regulamentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária 
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Tema:

Como mencionado em nosso boletim de 05.06.2024, o Governo Federal editou, em 04.06.2024, a Medida Provisória nº 1.227/2024 que, dentre outras matérias, estabeleceu, em seus artigos 2º e 3º, condições para a fruição de benefícios fiscais, determinando que os contribuintes informem os benefícios aproveitados em declaração, sob pena de multa de 0,5% a 1,5% sobre a receita bruta (limitada a 30% do valor do benefício fiscal) em caso de não entrega ou de entrega em atraso da declaração, e de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.

Para regulamentar o tema, foi publicada, em 18.06.2024, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (“IN RFB”) nº 2.198/2024, que dispõe sobre a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (“DIRBI”), que deverá ser apresentada pelos contribuintes que usufruem dos seguintes benefícios tributários (que estão listados no Anexo Único da Instrução Normativa):

(i)  PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos;

(ii)  RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras;

(iii)  REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura;

(iv)  REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária;

(v)  Suspensão de PIS e COFINS incidente sobre Óleo Bumker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo;

(vi)  Crédito presumido de PIS e COFINS para produtos farmacêuticos;

(vii)  Desoneração da folha de pagamentos – recolhimento de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”) em substituição à Contribuição Previdenciária sobre a Folha de Salários;

(viii)  PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores;

(ix)  Créditos presumidos de PIS e COFINS concedidos a exportadores e/ou a industrializadores de carne bovina e caprina;

(x)  Crédito presumido de PIS e COFINS concedido a exportadores de café não torrado e a produtores de café torrado para exportação;

(xi)  Crédito presumido de PIS e COFINS concedido a exportadores de laranja e a produtores de suco de laranja destinado à exportação;

(xii)  Crédito presumido de PIS e COFINS concedido a produtores e exportadores de soja;

(xiii)  Crédito presumido de PIS e COFINS concedido a produtores de alimento para suínos e para avicultura, e a produtores e exportadores de carne suína e avícola; e

(xiv)  Crédito presumido de PIS e COFINS concedido a produtores e exportadores de produtos agropecuários em geral.

Disciplina-se que são obrigados a apresentar a DIRBI mensalmente, apenas se houver fatos a serem informados no período de apuração, de maneira centralizada pelo estabelecimento matriz:

(i)  as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, que sejam imunes e/ou isentas;

(ii)  os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;

(iii)  as sociedades em conta de participação (“SCP”), que deverão ter suas informações apresentadas por seu sócio ostensivo (iii.a) na DIRBI do sócio ostensivo, se ele estiver sujeito à entrega da declaração, ou (iii.b) na DIRBI da própria SCP.

Por outro lado, estão dispensados de apresentar a DIRBI:

(i)  microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no regime do SIMPLES Nacional da Lei Complementar nº 123/2006 – salvo àquelas sujeitas ao pagamento de CPRB, pois, neste caso, dever-se-á informar em DIRBI os valores relativos à diferença entre o valor da contribuição previdenciária que seria devida e o valor apurado pelo regime da CPRB;

(ii)  microempreendedor individual;

(iii)  pessoas jurídicas e entidades em início de atividade quanto ao período entre (iii.a) o mês do registro de seus atos constitutivos e (iii.b) o mês anterior à efetivação da inscrição da companhia no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (“CNPJ/MF”).

A DIRBI deverá ser elaborada mediante a utilização de formulário fornecido no site da Receita Federal do Brasil (“RFB”) mediante a assinatura digital com a utilização de certificado digital válido.

A entrega da DIRBI é obrigatória para informar os benefícios fiscais usufruídos a partir de janeiro de 2024, sendo que os benefícios aproveitados de janeiro a maio de 2024 deverão ser declarados até o dia 20.07.2024. Para os períodos posteriores, sua apresentação deverá se dar até o 20º (vigésimo) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao do período de apuração

As informações prestadas em DIRBI poderão ser retificadas, em até 5 (cinco) anos, por DIRBI-Retificadora, que terá a mesma natureza da original.

Em caso de não apresentação, ou de apresentação em atraso da declaração, o sujeito passivo estará sujeito às penalidades, calculadas por mês ou fração, apuradas no período, limitadas a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais usufruídos, de:

(i)  0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

(ii)  1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

(iii)  1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta igual ou superior a R$ 10.000.000,01 (dez milhões de reais e um centavo).

Para cálculo da multa acima mencionada, considerar-se-á como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo para entrega da DIRBI e o termo final será ou o momento da entrega em atraso da DIRBI ou o momento da lavratura do lançamento. Isto é, se o contribuinte apresentar a declaração depois de 3 (três) meses, ele terá de pagar penalidade calculada sobre 3 (três) meses de atraso.

Além da penalidade acima, será aplicada multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto do benefício fiscal apropriado pelo sujeito passivo. Contudo, essa penalidade não será aplicada se a divergência no valor se der em razão de diferença de metodologia de cálculo que venha a ser adotada pelo contribuinte.

Leite, Tosto e Barros Advogados
Sérgio Grama Lima
Bruno Romano