O Governo Federal sancionou, nesta quarta-feira (22/01/2025), a Lei nº 15.103/2025, que instituiu o Programa de Aceleração da Transição Energética (PATEN), cujo propósito é reforçar o compromisso assumido pelo Brasil na redução da emissão de gases de efeito estufa.
Dentre os objetivos do Programa, destacam-se o fomento ao financiamento de projetos de desenvolvimento sustentável (infraestrutura, pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica); a aproximação das instituições financiadoras às empresas interessadas em desenvolver projetos de desenvolvimento sustentável; e a utilização de créditos detidos pelas pessoas jurídicas de direito privado perante a União, como instrumento de financiamento.
A fim de alcançar os objetivos do PATEN, a lei criou o Fundo de Garantias para o Desenvolvimento Sustentável (Fundo Verde) – cuja administração ficará à cargo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) –, o qual deverá viabilizar a obtenção de crédito para empresas que possuam valores a receber da União (como precatórios e créditos tributários), garantindo, assim, recursos para iniciativas de baixo carbono, sem a necessidade de apresentação de garantias reais, reduzindo drasticamente os custos dos empreendedores.
Outra novidade foi a previsão da transação tributária condicionada ao investimento em desenvolvimento sustentável. Segundo o artigo 15 da lei em comento, a pessoa jurídica que tenha projeto de desenvolvimento sustentável aprovado poderá submeter proposta de transação individual de débitos (de natureza tributária ou não tributária) que possua perante a União, suas autarquias e fundações públicas.
O valor da parcela para pagamento do saldo dos valores transacionados levará em consideração o cronograma de desembolsos para o investimento e a receita bruta auferida pelo respectivo projeto de desenvolvimento sustentável.
Ressalta-se que a transação dependerá de regulamentação dos critérios de análise, os procedimentos e as condições para aprovação dos projetos.
Ademais, o artigo 16 aduz que, em aderência ao princípio de defesa do meio ambiente, previsto no §3º do artigo 145 da Constituição Federal, sempre que possível na celebração das transações serão considerados os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (“ODS”), um apelo global à ação da Organização das Nações Unidas, devendo-se buscar efeitos socioambientais positivos a partir das concessões recíprocas que decorrerem do negócio.
Nota-se, portanto, que a Política Pública é um marco de inovação e facilitação ao acesso a financiamentos de projetos de energia de baixo carbono, evidenciando o compromisso global de descarbonização e desenvolvimento sustentável.
Leite, Tosto e Barros Advogados
Sérgio Grama Lima
Thainá Regina Pimentel Cervi
Caroline Palermo
Marjorie Mendes de Carvalho