Em 23 de maio de 2024, foi sancionado o texto do Projeto de Lei nº 1.026/2024, tendo sido publicada a Lei nº 14.859/2024 que altera o Programa Emergencial para Retomada do Setor de Eventos (“PERSE”), originalmente instituído pela Lei nº 14.148/2021.
Tal como mencionado em nosso boletim, dentre outras medidas, a Lei nº 14.859/2024, em seu artigo 2º, estabeleceu que as pessoas jurídicas que se valeram indevidamente do programa poderão aderir à autorregularização prevista na Lei nº 14.740/2023, em até 90 dias após a regulamentação da matéria.
Agora, em 16 de agosto de 2024, foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (“IN RFB”) nº 2.210/2024, que dispôs sobre a autorregularização incentivada de tributos.
Será autorizada a autorregularização incentivada dos débitos de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), contribuição ao Programa de Integração Social (“PIS”) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) cujos período de apuração estejam compreendidos entre março de 2022 e maio de 2024 e que (i) não tenham sido constituídos até 23 de maio de 2024, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, e (ii) tenham sido constituídos no período entre 23 de maio de 2024 até 18 de novembro de 2024.
Não será autorizada a autorregularização de débitos de contribuintes optantes pelo SIMPLES Nacional, nem de débitos anteriormente transacionados ou parcelados (isto é, vedado o reparcelamento).
A adesão à autorregularização poderá se dar até o dia 18 de novembro de 2024, o que implicará (i) na confissão irrevogável e irretratável da dívida; e (ii) na aceitação de que todas as comunicações e notificações a ele dirigidas serão enviadas por meio do sistema e-Cac.
Para inclusão dos débitos na autorregularização, o sujeito passivo deverá, antes de aderir ao programa, (i) realizar a confissão da dívida mediante entrega ou retificação das declarações correspondentes efetuadas, e (ii) retificar suas declarações fiscais (como ECF, EFD-Contribuições e DCTF).
Será concedida redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos juros de mora mediante pagamento (i) à vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada (sendo que o deferimento ao pedido de adesão à autorregularização ficará condicionado ao pagamento da mencionada entrada); e (ii) do valor restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas, atualizadas pela Taxa SELIC (ficando suspensa a exigibilidade do crédito tributário durante o curso do parcelamento).
Os descontos concedidos sobre multas e juros não serão incluídos na apuração das bases de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS
Será permitida a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL que tenham sido apurados pelo sujeito passivo ou por pessoa jurídica controlada ou controladora e que tenham sido declarados à RFB em data anterior à formalização do requerimento, limitada sua utilização a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada a título de entrada.
O valor apropriável de prejuízo fiscal será determinado pela aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante apurado pelo sujeito passivo ou pela pessoa jurídica controladora ou controlada. Já a base de cálculo negativa da CSLL será determinada mediante a aplicação da alíquota de 9% (nove por cento).
Na cessão do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas, dever-se-á observar que (i) os ganhos ou receitas registrados contabilmente pela cedente, eventualmente apurados em decorrência da cessão, não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, e (ii) as perdas registradas contabilmente pela cedente, eventualmente apuradas em decorrência da cessão, serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Em caso de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para quitação dos 50% (cinquenta por cento) da entrada, os débitos serão extintos sob condição resolutória, tendo a RFB o prazo de 5 (cinco) anos para homologar, ou não, o seu aproveitamento, podendo o sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias, (i) interpor recurso em face da decisão que não homologue a sua utilização; ou (ii) quitar o montante que estiver em aberto.
O sujeito passivo será excluído do programa caso (i) fique inadimplente no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) parcelas alternadas, ou de 1 (uma) parcela estando todas as demais pagas; ou (ii) deixe de pagar o saldo que estiver em aberto após a não homologação da utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL. Da decisão de exclusão do sujeito passivo é cabível a interposição de recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Leite, Tosto e Barros Advogados
Sérgio Grama Lima
Bruno Romano