Por Stefanie de Oliveira, Maria Claudia Xavier e Aline Sousa
Este artigo faz parte do e-book “Reflexões sobre a Reforma do Código Civil”. Clique para acessar o conteúdo completo.
Ao passo em que há evoluções constantes na sociedade, prontamente vão se aprimorando as perspectivas sobre os direitos, os quais estão em constante desenvolvimento visando se adequar às necessidades que vão se apresentando na esfera jurídica, como é o caso das mudanças trazidas pelo Projeto de Lei nº 1419/23 que altera o Código Civil de 2002, tratando a presente redação acerca da proposta de alteração prevista para o artigo 422 do Código Civil.
O Projeto estabelece a obrigatoriedade aos contratantes de manter os princípios da “probidade” e “boa-fé” desde as negociações preliminares (fase pré-contratual) até a fase posterior à assinatura do contrato (pós-contratual).
Não obstante a existência da boa-fé subjetiva e objetiva, atualmente, o dispositivo legal supracitado do Código Civil trata da boa-fé objetiva, a qual estabelece que as condutas dos contratantes devem se basear na confiança, lealdade e transparência, proporcionando às partes a segurança em realizar um negócio jurídico, estabelecendo que os atos praticados sejam emanados de ética e impondo deveres de conduta nas relações jurídicas contratuais, deveres estes que são autônomos aos deveres de prestação e que devem ser observados ainda que não finalizada a pactuação.
Agir com boa-fé é portar-se com honestidade e respeito nas relações jurídicas, de acordo com as expectativas dos evolvidos, observando-se os costumes nas práticas contratuais.
Importante lembrar que na Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019), em seu artigo 113, §1º, também já restou instituído que a interpretação do negócio jurídico terá como base o comportamento das partes posterior à celebração do negócio, os usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio e a boa-fé.
As alterações trazidas pelo Projeto de Lei têm como objetivo reafirmar a importância da prática do referido princípio nas relações contratuais, merecendo destaque o asseverado pela Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do texto legal, quanto à relevância da boa-fé nas relações contratuais: “A boa-fé mantém seu papel de destaque no direito contratual, com eficácia pré-contratual, contratual e pós-contratual a guiar as partes e a credenciar determinadas reações do Direito, como as provenientes do inadimplemento (arts. 422 e 422-A)”.
Observa-se que a redação do Projeto, em seu artigo 422 do Código Civil, exige o dever de probidade e lealdade das partes não apenas na conclusão e execução do contrato, mas também quanto à necessidade de observar a boa-fé na fase de negociações preliminares.
Ainda, o artigo 422-A prevê que a inobservância dos princípios da probidade, confiança e boa-fé, configuram inadimplemento contratual.
A alteração do artigo 422 com a inclusão do artigo 422-A, têm como objetivo a complementação do disposto no atual Código Civil (2002), levando em consideração o que a jurisprudência consolidou ao longo da sua vigência acerca das relações contratuais, de modo a deixar nítido que tais princípios devem ser respeitados do início ao fim das celebrações contratuais, e, ainda, com o propósito de esclarecer que, em caso de violação destes, acarretará o inadimplemento contratual, por serem princípios de ordem pública.
Assim, o Projeto de Lei em discussão visa complementar a norma vigente, tendo como intuito proporcionar maior segurança jurídica às partes no momento da celebração do negócio jurídico até o encerramento das obrigações.