Não é de hoje que o enquadramento sindical vem gerando discussões no âmbito administrativo e judicial. Este tema vem ganhando maior relevância na rotina empresarial, especialmente, pelo fato de que o correto enquadramento repercute em maior segurança jurídica e mitigação do famigerado risco trabalhista.
Por vezes, tem se observado uma discussão acerca de qual seria o sindicato que abrange a atividade empresarial e, por via de consequência, as normas convencionais aplicáveis aos empregados por ele representados.
No âmbito das instituições de pagamento, referida discussão vem ganhando força, em decorrência da especificidade da atividade empresarial e do aumento exponencial das instituições de pagamento em operação.
Com o passar dos anos, as instituições de pagamento ganharam enorme relevância comercial, fato que ensejou a regulamentação por meio da Lei n.º 12.865/2013, que definiu formalmente qual a área de atuação dessas empresas.
Elas nasceram para atender a nova demanda comercial, viabilizando serviços de compra e venda e de movimentação de recursos, no âmbito de um arranjo de pagamento, sem a possibilidade de conceder empréstimos e financiamentos a seus clientes (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/instituicaopagamento).
Essa necessidade decorre da descontinuação de alguns seguimentos práticos do comércio, como o cheque pré-datado, e da adequação as novas tecnologias disponíveis no mercado.
Em que pese a clareza da definição, comumente se verifica uma confusão em torno da área de atuação, repercutindo na busca, indevida, da vinculação dos empregados dessas empresas com o ramo bancário e/ou financiário.
Essa vinculação indevida implica na modificação das condições de trabalho e remuneração dos empregados, fato que, notadamente, contraria os interesses empresariais. Ainda, no âmbito judicial, poderá repercutir em uma condenação indevida.
Neste sentido, a discussão da relação fática das atividades do empregado, tem se mostrado bastante eficaz, tendo encontrado consonância com o entendimento adotado por algumas turmas do Tribunal Superior do Trabalho.
Por fim, importante mencionar ainda que o correto enquadramento sindical é imprescindível, para evitar controvérsia em torno da questão que tem sido alvo de inúmeras ações judiciais e administrativas.
Leite, Tosto e Barros Advogados
Luciana Arduin Fonseca
Priscila Mara Peresi
Jéssica Andrade da Silva
Marcelo A. Rocha de Moraes
Matheus M. Alves Correia