Em 11/07/2024, foi publicado o Decreto nº 12.106/2024 que regulamenta o incentivo fiscal à cadeia produtiva da reciclagem estabelecido na Lei nº 14.260/2021, esta última que ficou conhecida como a “Lei Rouanet da Reciclagem”, uma renúncia fiscal semelhante a da área cultural.
O objetivo será fomentar o uso de matérias-primas e de insumos de materiais recicláveis e reciclados.
Por esse motivo, o incentivo fiscal abrange pessoas físicas e pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, podendo deduzir parte do imposto de renda em virtude do apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Vale destacar que o artigo 2º do referido decreto menciona que os projetos devem ser direcionados à:
(i) capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar e acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reuso de materiais;
(ii) incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem;
(iii) pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
(iv) implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
(v) aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
(vi) organização e apoio a redes de comercialização e de cadeias produtivas, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
(vii) fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e
(viii) desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Nesse contexto, a dedução do imposto de renda para a pessoa física estará limitada a 6% (seis por cento) do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Para as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, a dedutibilidade ficará limitada a 1% (um por cento) do imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual. No entanto, as pessoas jurídicas não poderão deduzir essa quantia para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Leite, Tosto e Barros Advogados
Sérgio Grama Lima
Caroline Palermo