22 de dezembro de 2024
Decreto nº 12.175/2024: Quotas diferenciadas de depreciação acelerada
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Em 28 de maio de 2024, foi publicada a Lei nº 14.871/2024 que, no inciso I de seu artigo 1º, autorizou a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas que deverão ser disciplinadas em norma infralegal regulamentar.

Por essa razão, em 12 de setembro de 2024, foi publicado o Decreto Presidencial nº 12.175/2024, que se presta a regulamentar a concessão das quotas diferenciadas de depreciação acelerada acima mencionada.

Inicialmente, no Anexo I do Decreto, tem-se a listagem das atividades econômicas autorizadas ao aproveitamento das quotas diferenciadas, bem como o limite máximo de renúncia tributária anual por atividade econômica. Quais sejam:

Código CNAEDescriçãoLimite máximo de renúncia tributária anual por atividade
10Fabricação de produtos alimentíciosR$ 204.000.000,00
13Fabricação de produtos têxteisR$ 38.265.856,30
14Confecção de artigos do vestuário e acessóriosR$ 10.035.656,22
15Preparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos para viagem e calçadosR$ 18.746.605,06
16Fabricação de produtos de madeiraR$ 31.936.826,27
17Fabricação de celulose, papel e produtos de papelR$ 204.000.000,00
18Impressão e reprodução de gravaçõesR$ 8.886.089,58
19.3Fabricação de biocombustíveisR$ 141.904.744,53
20.4Fabricação de fibras artificiais e sintéticasR$ 72.087.424,69
20.5Fabricação de defensivos agrícolas e desinfetantes domissanitários
20.6Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
20.7Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins
21Fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticosR$ 58.268.579,83
22Fabricação de produtos de borracha e de material plásticoR$ 143.335.360,94
23Fabricação de produtos de minerais não-metálicosR$ 177.498.574,50
24MetalurgiaR$ 193.476.452,43
25Fabricação de produtos de metal, exceto máquinas e equipamentosR$ 70.900.594,50
26Fabricação de equipamentos de informática, produtos eletrônicos e ópticosR$ 31.480.350,10
27Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricosR$ 54.417.380,26
28Fabricação de máquinas e equipamentosR$ 74.910.541,88
29.4Fabricação de peças e acessórios para veículos automotoresR$ 84.267.674,00
30Fabricação de outros equipamentos de transporte, exceto veículos automotoresR$ 16.076.808,35
31Fabricação de móveisR$ 15.069.176,43
32Fabricação de produtos diversosR$ 20.043.444,09
41Construção de edifíciosR$ 16.298.877,33
42Obras de infraestruturaR$ 14.092.982,71
TotalR$ 1.700.000.000,00

Apesar de o Decreto ser para regulamentar o tema, não foi trazido o rol de bens que poderá ser objeto de depreciação acelerada. A norma delegou a Ato Conjunto do Ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro da Fazenda, que relacionarão as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos que poderão ser objeto da depreciação acelerada.

Para fruição do benefício, o contribuinte (i) terá de se habilitar perante a Receita Federal do Brasil (“RFB”), (ii) terá de estar sujeito à tributação com base no lucro real, (iii) ter sua atividade relacionada no rol acima reproduzido, (iv) estar em situação de regularidade fiscal junto à RFB, (v) não poderá ter sido condenado em ações de improbidade administrativa, (vi) não poderá ter registro de créditos não quitados de órgãos e de entidades públicas federais (vii) não poderá ter sido alvo de sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e de atividades lesivas ao meio ambiente, (viii) não poderá possuir débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (“FGTS”), e (ix) não poderá possuir registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (“CNEP”), decorrentes da prática de atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira.

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá estabelecer requisitos adicionais para a fruição do benefício, como promoção da indústria nacional, sustentabilidade e agregação de valor ao País.

Os benefícios fiscais serão acompanhados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, sendo que a RFB fornecerá dados trimestrais ao Ministério que, assim, divulgará as informações disponíveis para acompanhamento, controle e avaliação. Para tanto, os dois órgãos poderão editar normas complementares, bem como realizar auditorias e fiscalizações.

Leite, Tosto e Barros Advogado
Sérgio Grama Lima
Bruno Romano