Por: Alexandre Paranhos , Marjorie Mendes de Carvalho e Pâmela Mayumi Yvamoto
Após a recente edição do Decreto nº 12.068/2024, muito se falou sobre as prorrogações dos contratos de concessão de distribuição de energia elétrica, a exemplo das possibilidades, critérios e procedimentos atualizados pela nova regulamentação. O foco não poderia ser diferente, uma vez que 20 atuais concessionárias possuem contratos vincendos entre os próximos anos de 2025 e 2031.
No entanto, tendo em mente o endurecimento do regulamento, devemos dar especial atenção à hipótese de determinadas concessões não serem prorrogadas – seja pela não aceitação dos novos termos pela atual concessionária e desinteresse na prorrogação, seja pela não comprovação de atendimento aos critérios de avaliação – caso em que o serviço será licitado pela ANEEL.
De acordo com o texto publicado, foram enrijecidas as regras para as concessões, a fim de garantir ao consumidor a continuidade e conformidade dos serviços prestados, com base em segurança e previsibilidade, estando as prorrogações condicionadas à demonstração de que o serviço atualmente prestado é adequado e eficiente.
É importante ressaltar que novos interessados nas concessões, ao participarem das futuras licitações promovidas pela ANEEL, também terão o compromisso de atendimento das mesmas metas de qualidade e eficiência estabelecidas para as prorrogações.
E com relação aos novos contratos que surgirão a partir destas licitações, merece destaque no decreto a definição, que ocorrerá por parte da ANEEL, dos critérios para o período de transição entre concessões, o que garantirá a manutenção e continuidade da prestação dos serviços. Merece também atenção a disposição de indenização pelos investimentos não depreciados e não amortizados, que serão pagos pelo novo contratado à antiga concessionária, a exemplo do saldo tarifário remanescente.
Considerando ainda a possibilidade de não prorrogação de determinadas concessões, o Ministério de Minas e Energia deverá estabelecer as diretrizes para asseverar a prestação temporária de serviços por uma concessionária designada, seja a própria ou uma entidade indicada pelo Poder Concedente. Caso contrário, não será atendida uma das premissas do decreto, já aqui mencionada, que é continuidade da prestação dos serviços.
Ainda que esteja pendente a definição diante de determinados cenários, o decreto, muito embora tenha endurecido as regras relativas às concessões, promove um ambiente regulatório equilibrado.
Em conclusão, seja diante da prorrogação de uma concessão ou de uma nova licitação, é imprescindível que o serviço seja prestado de forma adequada, eficiente e contínua ao usuário, sem excluir a segurança da antiga e da nova concessionária. Com essas garantias, será possível avançar em outras pautas relevantes para o setor elétrico, tal como a transição energética que demanda o fomento de investimentos que visam a modernização da infraestrutura de distribuição. Isso também facilitará a integração de fontes renováveis e sustentáveis de energia, fatores possíveis somente em um ambiente regulatório seguro e equilibrado.
Publicado originalmente no Osetoreletrico.