21 de novembro de 2024
Decisão do STJ sobre revelação de árbitro mina ‘nulidade de bolso’
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A decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que determinou que não basta a mera violação do dever de revelação do árbitro para anular uma sentença arbitral deu novos contornos ao instituto, que saiu do julgamento com mais autonomia, segundo especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

STJ decidiu que violação do dever de revelação do árbitro só gera anulação se ficar comprovada a influência na sua imparcialidade

O ponto é considerado sensível por embasar anulações de decisões proferidas em sede arbitral. Ainda que o tema não tenha se esgotado, o acórdão cerceou certas possibilidades do que os arbitralistas chamam de “anulação de bolso” — quando partes têm conhecimento de supostos conflitos envolvendo os árbitros indicados e guardam a informação para requerer nulidade em caso de derrota.

No caso analisado pela 3ª Turma, a parte derrotada na arbitragem acionou o Judiciário para alegar que houve ofensa ao dever de revelação do árbitro, previsto no artigo 14, parágrafo 1º, da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996).

O texto obriga os árbitros a revelarem, antes de assumirem o cargo, qualquer informação que possa levantar dúvida quanto à imparcialidade das suas análises.

Foram duas questões levantadas na inicial: o árbitro disse em questionário enviado pela câmara que nunca havia atuado na função anteriormente e omitiu que integrava escritório de advocacia que prestava serviços para uma empresa que depende financeiramente de uma das partes. Outro ponto citado posteriormente foi que o árbitro não informou que dividia o endereço do escritório com outra banca que atende empresa interessada.

O voto vencedor, da ministra relatora Nancy Andrighi, admitiu que houve violação do dever de revelação no caso, mas entendeu que isso não é suficiente para se anular a sentença arbitral. Essa infração tem de influenciar diretamente a imparcialidade do julgador escolhido para que haja nulidade.

“Em razão da excepcionalidade da ação anulatória, são necessárias provas contundentes da parcialidade do árbitro para anular sentença arbitral, o que não se verifica na hipótese, pois todos os pontos suscitados pelos recorrentes já eram de conhecimento público antes e durante a arbitragem, tendo havido insurgência apenas após a sentença arbitral desfavorável”, disse a ministra em seu voto.

Andrighi citou expressamente que a parte derrotada na arbitragem já tinha conhecimento da violação do dever de revelação. Isso porque uma das omissões do árbitro foi relativa a um questionário que respondeu afirmando que não tinha experiência no ramo. Ele, no entanto, mostrou que a sua atuação em arbitragem constava em seu currículo profissional, além de ser de conhecimento público que o profissional escolhido atuava em câmaras arbitrais.

Já os vencidos, ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro, afirmaram que não cabe ao Judiciário analisar o tamanho do impacto da falha do dever de revelação. A mera desconfiança em relação ao árbitro, disseram os magistrados, já deveria respaldar anulação.

NULIADE E PREJUIZO

“A decisão do STJ está correta ao menos sob duas perspectivas. Tanto porque eventual falha no dever do árbitro de revelar não gera, necessariamente, nulidade da sentença arbitral, quanto porque reafirma o essencial posicionamento do STJ de ratificar a independência da jurisdição arbitral, mantendo no Judiciário o mero controle de legalidade nos limites postos na Lei da Arbitragem”, diz Marcelo Levitinas, sócio de Resolução de Disputas do Graça Couto Advogados.

“É exatamente isso o que preveem as Diretrizes sobre Dever de Revelação do Comitê Brasileiro de Arbitragem (‘eventual omissão não implica, necessariamente, falta de independência ou imparcialidade’, artigo 3º) e as Diretrizes sobre Conflito de Interesses da International Bar Association.”

Evelyn Barreto de Souza, professora de Direito Internacional e Resolução de Disputas da Universidade Presbiteriana Mackenzie, com ampla experiência em arbitragem, diz que o artigo que trata do tema na Lei de Arbitragem não pode “servir de subterfúgio para anulação de sentença arbitral pelo Poder Judiciário ou servir de via recursal para a parte perdedora.”

“O julgamento no STJ foi extremamente positivo para a manutenção da higidez e principalmente da segurança jurídica da arbitragem no país, vez que o objetivo magno do poder de revelação do árbitro, conforme a dicção da Lei de Arbitragem, é salvaguardar a imparcialidade e a independência do árbitro.”

Alexandre Paranhos, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados e especialista em arbitragem, reforça que o sistema arbitral brasileiro vem sendo posto à prova com o aumento das ações anulatórias.

“A diversidade da casuística relacionada ao dever de revelação, por um lado, deixa claro que se trata de um mecanismo amplamente incorporado aos métodos brasileiros de solução de conflito e, por outro, é mais uma baliza a ser considerada por usuários desse método a respeito dos limites da revelação.”

SUBJETIVISMO DA PARTE

As hipóteses de imparcialidade do árbitro estão delineada na Lei de Arbitragem e seu suposto comprometimento não podem estar sujeitos às subjetividades das partes, diz o advogado Aluisio Berezowski, sócio do Tepedino Berezowski e Poppa Advogados.

“O dever de revelação não é um ato a ser exercido pelo árbitro em caráter “sacramental”, mas destituído de uma finalidade, de um “espírito”. Ele se presta tão somente a aferir se a sua parcialidade se torna ou não comprometida à luz dos institutos processuais do impedimento e da suspeição, previstos nos artigos 144 e 145 do CPC (aplicáveis ao árbitro porque juiz de fato e de direito)”, diz.

“Daí porque, mesmo quando se dá efetiva falta ao dever de revelação do árbitro, não há um comprometimento imediato e automático da sua imparcialidade.”

Gustavo José Mizrahi, sócio do escritório Böing Vieites Gleich Mizrahi Rei Advogados, diz que, a despeito de a decisão ter sido por maioria, “o julgamento representou um aceno da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça favorável à segurança jurídica das soluções de conflitos através da arbitragem”.

A advogada Daniela Poli, do Poli Advogados & Associados, aponta que a decisão reforça a confiança do Judiciário nas sentenças arbitrais, o que contribui para a previsibilidade e, consequentemente, para a segurança jurídica. Ela alerta, no entanto, para uma sensação de permissibilidade com pequenas omissões dos árbitros, o que pode ser interpretado como uma fragilidade do instituto.

“Pode surgir uma sensação de insegurança sobre a transparência do processo arbitral, já que omissões menores, mas ainda potencialmente significativas, não resultariam automaticamente na anulação da sentença. Isso poderia ser interpretado como uma permissividade em relação à completa abertura e transparência que se espera de um processo arbitral”, argumenta.

Poli afirma ainda que, ainda que a decisão seja norteadora para futuras discussões sobre o tema, a tendência é que haja aumento dos questionamentos para delimitar quais são os limites dessa omissão, ou seja, até que ponto a violação do dever de revelação coloca, ou não, em xeque a sentença arbitral.

“Acredito que haverá um aumento de litígios envolvendo questionamentos sobre a relevância das informações omitidas. Abre-se uma polêmica quanto à extensão da transparência e ao rigor das revelações exigidas dos árbitros. A linha entre uma omissão tolerável e uma que compromete a imparcialidade pode ser tênue e subjetiva, gerando debates contínuos e desafiando a consistência nas futuras aplicações dessa diretriz.”

CRÍTICAS

A decisão da 3ª Turma não encerrou a discussão e haverá recurso. Para críticos do acórdão, a posição atende o chamado “clube dos arbitralistas”, segmento da advocacia que passou a monopolizar as disputas arbitrais. Segundo estes críticos, os protagonistas revezam-se nos papéis de árbitro, parecerista e advogados — o que desemboca em inevitáveis conflitos de interesse. É um bom cenário para arbitralistas, mas não para empresas.

Mais da metade das companhias deixaram de prever o mecanismo privado para solução de suas controvérsias., conforme apurado em pesquisa do Anuário da Justiça Direito Empresarial.

Os números revelam que, nas maiores empresas do país, a arbitragem tornou-se exceção e não regra para resolução de conflitos: apenas 27% das corporações fazem essa opção com frequência (sempre: 4%; na maior parte das vezes: 23%). Uma parcela expressiva (66%) o faz com pouca frequência (na menor parte das vezes: 44%; só quando o contratante exige: 22%). E outros 4% nunca fazem essa previsão.

A conciliação mostrou-se o método alternativo mais usado, com média de uso de 5,4 (em escala de 0 a 10), enquanto a arbitragem recebeu média de 3,4 e a mediação média de 2,9.

A pesquisa integra a primeira edição desta versão do Anuário, um levantamento completo sobre os impactos das decisões judiciais no dia a dia das empresas. Além da satisfação com as soluções oferecidas pela Justiça ou suas alternativas, a publicação também mostra a dinâmica dos departamentos jurídicos com outras áreas das companhias.

As incertezas que hoje rondam arbitragem também são percebidas pela comunidade jurídica. Em sua palestra no Fórum Jurídico de Lisboa, o presidente da Comissão Constitucional da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, cobrou cumprimento rigoroso do dever de revelação em arbitragens sob pena de anulação do procedimento e redução do uso do instituto pelas empresas.

“Se esse mínimo controle, que é o único que existe hoje na legislação brasileira, não for cumprido adequadamente, então nós iremos estimular o fenômeno que hoje já se revela nas pesquisas. O Ipespe, a FGV e a ConJur fizeram recentemente uma pesquisa com as empresas brasileiras e os dados não são animadores: a ampla maioria não quer mais utilizar arbitragem. Há um decréscimo na adesão”, alertou.

DIAGNÓSTICO COMPLETO

A pesquisa organizada pela revista eletrônica Consultor Jurídico, que edita o Anuário, contou com consultoria do Ipespe (Instituto de Pesquisas Sociais, Políticas e Econômicas) e da Fundação Getulio Vargas. O levantamento também mostra o que pensam os executivos sobre políticas de proteção de dados, compliance e governança; o papel dos departamentos jurídicos e relações com o público interno e externo das empresas; e percepções sobre o papel de agências reguladores e tribunais administrativo.

O questionário, composto de 19 perguntas de múltipla escolha, foi submetido por e-mail a executivos jurídicos das 1.000 maiores empresas do país. A lista de destinatários resultou do cruzamento dos rankings das revistas Exame e Análise Executivos Jurídicos e do jornal Valor Econômico.

Publicado originalmente no Conjur.