Prefeitura Municipal de São Paulo/SP:
Como noticiado em nosso boletim, em 19.03.2024, o Município de São Paulo publicou a Lei nº 18.095/2024 que, dentre outras medidas, instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 (“PPI-2024”), como forma de promover medidas de desjudicialização de litígios, respeitando, assim, as disposições da Emenda Constitucional nº 132/2023 (que alterou o Sistema Tributário Nacional).
Agora, em 11.04.2024, a Prefeitura publicou o Decreto nº 63.341/2024, que regulamenta o PPI-2024. Inicialmente, disciplina-se que poderão ser incluídos no programa os débitos municipais tributários ou não (exceto os débitos contratuais, os débitos ambientais, os débitos do SIMPLES Nacional, e os débitos que tenham sido incluídos em transação celebrada com a Procuradoria Geral do Município), constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2023 (inclusive o saldo remanescente de parcelamentos anteriores que estejam em andamento e os débitos relativos a parcelamentos anteriores que tenham sido rompidos).
Para quitação dos débitos tributários, conceder-se-á os descontos de:
- 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros de mora, 95% (noventa e cinco por cento) das multas (de ofício, isoladas, por descumprimento de obrigações acessórias, e de mora), e 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios para os débitos já ajuizados, caso o pagamento seja efetuado à vista (em parcela única);
- 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora, 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas, e 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios para os débitos já ajuizados, caso o pagamento se dê em até 60 (sessenta) parcelas; e
- 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora, 35% (trinta e cinco por cento) das multas, e 35% (trinta e cinco por cento) dos honorários advocatícios para os débitos já ajuizados, caso o pagamento se dê em até 120 (cento e vinte) parcelas.
Já para a quitação dos débitos não tributários, conceder-se-á os descontos de:
- 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios, e 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios para os débitos já ajuizados, caso o pagamento seja efetuado à vista (em parcela única);
- 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios, e 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios para os débitos já ajuizados, caso o pagamento se dê em até 60 (sessenta) parcelas; e
- 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios, e 35% (trinta e cinco por cento) dos honorários advocatícios para os débitos já ajuizados, caso o pagamento se dê em até 120 (cento e vinte) parcelas.
Para o caso de transferência de débitos tributários remanescentes de outros parcelamentos em andamento para o PPI-2024, permite-se a transição, mas com a ressalva de que nesses casos deixarão de ser aplicados os descontos do parcelamento original.
A adesão deverá se dar por meio de endereço eletrônico que será disponibilizado no portal https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/ e poderão ser incluídos os créditos tributários e não tributários constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso.
A adesão ao PPI-2024 se iniciará a partir de 26 de abril de 2024 e se encerrará no dia 28 de junho de 2024, impondo como contrapartida do sujeito passivo pessoa jurídica a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente, mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município. Para o caso específico de transferência de débitos remanescentes de outros parcelamentos, a adesão poderá se dar até 14 de junho de 2024.
Estado de Minas Gerais:
Em nosso e-book de atualizações legislativas em matéria tributária, foi noticiado que o Conselho Nacional de Política Fazendária (“CONFAZ”) publicou o Convênio nº 6/2024, que autoriza o Estado de Minas Gerais a instituir o Plano de Regularização de Créditos Tributários de ICMS com redução de penalidades e encargos.
Agora, o Estado de Minas Gerais (i) publicou a Lei nº 24.621/2024; e (ii) o Decreto nº 48.790/2024, estabelecendo condições especiais para o pagamento à vista ou parcelado de débitos tributários de ICMS referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023 para contribuintes que não sejam optantes do SIMPLES Nacional.
Os benefícios concedidos são, em síntese, os seguintes:
- Redução de 90% (noventa por cento) das penalidades e dos acréscimos legais em caso de pagamento à vista;
- Redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das penalidades e dos acréscimos legais em caso de pagamento em até 12 (doze) parcelas;
- Redução de 80% (oitenta por cento) das penalidades e dos acréscimos legais em caso de pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
- Redução de 70% (setenta por cento) das penalidades e dos acréscimos legais em caso de pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
- Redução de 60% (sessenta por cento) das penalidades e dos acréscimos legais em caso de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
- Redução de 50% (cinquenta por cento) das penalidades e dos acréscimos legais em caso de pagamento em até 84 (oitenta e quatro) parcelas; e
- Redução de 30% (trinta por cento) das penalidades e dos acréscimos legais em caso de pagamento em até 120 (cento e vinte) parcelas.
Para quitação dos débitos incluídos no Plano de Regularização, não será permitida a utilização de precatórios ou de outros títulos de crédito.
A adesão ao Plano, cujo prazo se dará até 21 de junho de 2024, só será efetivada mediante o pagamento à vista ou da primeira parcela, o que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês em que for realizada a requisição de ingresso ao programa, e a adesão implicará na desistência de impugnações e recursos administrativos, além da renúncia a ações judiciais, desistência de embargos à execução fiscal, devendo o contribuinte aderente arcar com custas e honorários advocatícios nos casos de débitos já ajuizados.
Estado do Paraná:
O Estado do Paraná, por meio da Lei nº 20.946/2021, autoriza a instituição de Programa de Parcelamento Incentivado. Por conta disso, o Governo Estadual, em 25.03.2024, publicou o Decreto nº 5.297/2024 reabrindo o prazo de adesão ao programa para débitos de ICMS, ICMS-ST e ITCMD, independentemente de estarem constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de julho de 2023.
O prazo de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado é do dia 10 de abril de 2024 ao dia 26 de setembro de 2024, mediante indicação dos créditos tributários e/ou não tributários que se pretende regularizar, o que deverá ser apresentado por meio do e-protocolo, além do pagamento até 20 de setembro de 2024, dos honorários advocatícios relativos aos débitos já ajuizados (execução fiscal).
Os benefícios concedidos são:
- Redução de 80% (oitenta por cento) das multas e dos juros em caso de pagamento à vista;
- Redução de 70% (setenta por cento) das multas e dos juros em caso de pagamento em até 70 (setenta) parcelas;
- Redução de 60% (sessenta por cento) das multas e dos juros em caso de pagamento em até 120 (cento e vinte) parcelas; e
- Redução de 50% (cinquenta por cento) das multas e dos juros em caso de pagamento em até 180 (cento e oitenta) parcelas.
Estado do Mato Grosso:
Em 08.07.2021, o CONFAZ autorizou, por meio do Convênio nº 115/2021, a se “conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação”. Continuamente, o CONFAZ, por meio do Convênio nº 119/2023, autorizou o Estado do Mato Grosso a conceder redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e dos juros relacionados a débitos tributários, o que foi prorrogado até 30 de abril de 2026 pelo Convênio nº 226/2023.
Com base nisso (e em outros Convênios ICMS do CONFAZ), o Estado do Mato Grosso publicou, em 16.04.2024, o Decreto nº 819/2024, que institui o Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Estado do Mato Grosso destinado aos Contribuintes em Recuperação Judicial ou em Falência (“PRCRJ-MT”), permitindo-se o pagamento ou parcelamento de débitos de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2023, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, em discussão administrativa ou judicial, já parcelados anteriormente ou não, com redução de até 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e das multas.
O PRCRJ-MT é aplicável também a débitos devidos por microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive quando optantes pelo regime do SIMPLES Nacional. Contudo, o Programa não é aplicável para os casos em que há a comprovação de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo.
Para os débitos anteriormente parcelados, poder-se-á aplicar as reduções previstas no PRCRJ-MT cumuladas com os benefícios concedidos nos parcelamentos anteriores. Para aplicação dos benefícios do PRCRJ-MT, será necessário recompor os débitos parcelados, com a exclusão dos benefícios de redução de multas e/ou juros anteriormente aplicados.
A adesão deverá ser formalizada até o dia 30 de abril de 2024, mediante a quitação da parcela única (o que deverá se dar até o último dia útil do mês em que o acordo for realizado) ou da primeira parcela (o que deverá ocorrer em até 10 dias úteis), bem como com a apresentação de requerimento escrito destinado à unidade gestora do débito (isto é, para débitos não inscritos, o requerimento será destinado à Secretaria da Fazenda do Estado, e para os débitos inscritos em dívida ativa, o requerimento será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado) por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-process), devidamente acompanhado de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, de modo que o contribuinte renunciará, de forma expressa e irretratável, ao direito que se fundam ações, embargos à execução fiscal, impugnações, exceções de pré-executividade, ações de conhecimento, impugnações/defesas administrativas e recursos administrativos.
Os benefícios concedidos são os seguintes:
- Redução de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas em caso de pagamento à vista ou em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
- Redução de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros e das multas em caso de pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas;
- Redução de 30% (trinta por cento) dos juros e das multas em caso de pagamento em até 96 (noventa e seis) parcelas;
- Redução de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros e das multas em caso de pagamento em até 120 (cento e vinte) parcelas;
- Redução de 20% (vinte por cento) dos juros e das multas em caso de pagamento em até 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas; e
- Redução de 15% (quinze por cento) dos juros e das multas em caso de pagamento em até 180 (cento e oitenta) parcelas.
O programa será rescindido se (i) for constatado atraso por prazo superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer parcela, e (ii) não for concedida a recuperação judicial ou não for decretada a falência do contribuinte requerente.
A equipe Tributária do Leite, Tosto e Barros Advogados está à disposição para orientá-los sobre o assunto.
Leite, Tosto e Barros Advogados
Sérgio Grama Lima
Bruno Romano