22 de outubro de 2025
Autonomia: STJ reafirma independência entre execução e arbitragem
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Cláusula compromissória não suspende execução automaticamente; juízo estatal segue competente para medidas de constrição patrimonial do devedor.

A 3ª turma do STJ reafirmou recentemente um entendimento essencial para a segurança jurídica de que a existência de cláusula compromissória arbitral não suspende automaticamente uma ação de execução. 

O caso em discussão (REsp 2.167.089) envolvia uma execução de títulos decorrentes de contrato com cláusula arbitral, na qual o TJ/RJ havia determinado a suspensão do processo até manifestação do árbitro. O STJ, no entanto, corrigiu esse entendimento, destacando a autonomia dos caminhos da execução e da arbitragem.

Conforme salientou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, é papel do árbitro decidir sobre a validade da cláusula e do contrato, mas a execução, por envolver medidas de constrição patrimonial, segue sendo competência exclusiva do juízo estatal. A decisão ressalta que portar um título executivo extrajudicial legitima o credor a buscar imediatamente a satisfação de seu direito, sem precisar passar previamente pela arbitragem apenas para obter um novo título.

Esse posicionamento evidencia uma prática comum no Direito brasileiro que é a conexão entre processos judiciais e arbitrais, especialmente em execuções baseadas em títulos dotados de cláusula arbitral. Nessas situações, a discussão sobre o mérito do contrato como vícios, inadimplemento ou inexigibilidade da dívida deve ser feita no âmbito arbitral, análoga aos embargos do devedor. O Poder Judiciário, por sua vez, atuará na fase executiva, assegurando a efetividade da cobrança.

Além disso, é fundamental que as partes saibam que a suspensão da execução não é automática. Depende de requerimento ao juízo estatal, que analisará a pertinência e os requisitos legais. Da mesma forma, a parte que busca discutir o mérito da obrigação pode (e deve) valer-se de tutelas de urgência para suspender a execução, se presentes os pressupostos de periculum in mora e fumus boni iuris.

Registre-se, por fim, que o tribunal arbitral não detém poder executivo. Cabe ao Judiciário garantir a coercibilidade do título. Como bem concluiu a ministra Andrighi, a inércia da executada em instaurar a arbitragem não pode paralisar a execução. Esse equilíbrio entre os dois sistemas o judicial e o arbitral fortalece a eficiência e a credibilidade dos meios de solução de controvérsias no país.

Leite, Tosto e Barros Advogados
Alexandre Paranhos

Publicado no Migalhas.