A Medida Provisória (“MP”) nº 1.227, que foi publicada no dia 04 de junho de 2024, promoveu algumas alterações na legislação tributária federal, dentre elas, para dispor sobre a limitação da compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O artigo 5º da referida medida provisória incluiu o inciso XI no § 3º do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, para estabelecer que os créditos apurados pelo regime de incidência não cumulativa de PIS e COFINS poderiam ser compensados apenas com os débitos das referidas contribuições, passando a vedar, portanto, a compensação com outros tributos federais.
A exclusão da compensação cruzada gerou diversos debates desde a sua publicação, ocasionando, no final do dia 11/06/2024, a expedição do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36/2024 para rejeitar sumariamente o artigo 5º da MP, sob a justificativa de violação ao princípio da não-cumulatividade garantido pelo § 12 do artigo 195 da Constituição Federal.
Outrossim, sustentou o Presidente do Congresso que tal alteração poderia implicar um ônus excessivo e repentino a diversos setores da economia, afetando a previsão orçamentária do contribuinte ao não se observar a anterioridade nonagesimal contida no §6º do artigo 195 também da Constituição Federal.
O Ato Declaratório menciona, ainda, a violação ao princípio da não-surpresa, o que afetaria, inclusive, a segurança jurídica, uma vez que a majoração indireta de tributos pela limitação da compensação gera um cenário de incerteza ao delegar ao Poder Executivo a função de implantar políticas com o objetivo de aumentar a arrecadação em flagrante inconstitucionalidade.
Dessa forma, a pretensa limitação de compensação de créditos de PIS e Cofins da sistemática não cumulativa com outros tributos federais, trazida pelo artigo 5º da Medida Provisória nº 1.227/2024, perdeu imediatamente sua vigência e eficácia.
Leite, Tosto e Barros Advogados
Sérgio Grama Lima
Caroline Palermo