Em 12.12.2024, tal como noticiado em boletim de 13.12.2024, o Senado Federal concluiu a votação e aprovou o Projeto de Lei Complementar (“PLP”) nº 68/2024, que regulamenta a Reforma Tributária do Consumo, tendo por objeto a regulamentação e a instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”).
Posteriormente, o PLP nº 68/2024 regressou à Câmara dos Deputados para nova votação das alterações, tendo sido aprovado, com mudanças, em 17.12.2024. Dentre manutenções e modificações, destacam-se os seguintes pontos:
- exclusão do rol de operações sujeitas à redução de 60% da alíquota do IBS e da CBS para: a) da água mineral; b) biscoitos e bolachas de consumo popular que sejam produzidos sem a adição de cacau, recheios, coberturas, ou amanteigamento; e c) serviços de saneamento, de modo que tais atividades estarão sujeitos à alíquota integral dos tributos;
- exclusão do rol de operações com redução de 60% da alíquota do IBS e da CBS dos serviços veterinários, que regressam para o rol de atividades com redução de 30% das alíquotas dos novos tributos;
- exclusão da atividade de representação comercial do rol de operações que usufruem de redução de 30% da alíquota do IBS e da CBS;
- exclusão da permissão para a instituição do regime de substituição tributária para operações com bebidas alcoólicas, água mineral, refrigerantes, cigarros e derivados de fumo;
- reinclusão do rol de medicamentos que contarão com carga tributária reduzida;
- restabelecimento da alíquota de 8,5% para as Sociedades Anônimas de Futebol (“SAFs”), afastando a alíquota de 5% que havia sido proposta pelo Senado Federal;
- mantida a não inclusão de armas de fogo e munições no rol de atividades sujeitas à incidência do Imposto Seletivo; e
- reinclusão das bebidas açucaradas no rol de atividades sujeitas ao Imposto Seletivo.
Em linhas gerais, o PLP nº 68/2024 têm como principal objetivo regulamentar a simplificação da tributação sobre o consumo no Brasil, substituindo gradativamente os 05 (cinco) tributos atualmente incidentes sobre o consumo (ICMS, ISS, PIS, COFINS e IPI) pelo IBS, a CBS e o Imposto Seletivo. O IBS e a CBS incidirão sobre quase todas as operações com bens e serviços, enquanto o Imposto Seletivo será aplicado sobre o consumo de produtos que fazem mal à saúde ou ao meio ambiente.
A regulamentação da reforma tributária dispõe sobre: (i) fatos geradores e base de cálculo dos novos tributos; (ii) o momento e o local da ocorrência de tais fatos geradores; (iii) a metodologia para definição das alíquotas dos novos tributos, que deverão ser fixadas por leis específicas; (iv) a sujeição passiva dos novos tributos (definição dos respectivos contribuintes); (v) formas de pagamento das dívidas fiscais, destacando-se o novo conceito de recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment); (vi) a não cumulatividade ampla inerente ao novo sistema; (vii) a operacionalização do Comitê Gestor do IBS e da CBS; (viii) regimes aduaneiros especiais; (ix) a devolução personalizada do IBS e da CBS (conhecida como cachsbak do povo); (x) a redução de alíquota em 30% e 60% para algumas atividades específicas; (xi) Regimes Especiais para operações com combustíveis, serviços financeiros, planos de assistência à saúde, concursos de prognósticos, bens imóveis, bares, restaurantes, hotelaria, transporte coletivo de passageiros e agências de viagem/turismo, SAF; (xii) a administração e harmonização do IBS e CBS por meio de um Comitê Gestor; (xiii) a competência para fiscalizar e cobrar os tributos; (xiv) o regime de transição para o IBS e CBS, com definição de alíquotas durante o período de 2026 até 2033; (xv) a metodologia para definição da alíquota de referência (padrão) do IBS e CBS; (xvi) o tratamento diferenciado envolvendo operações com a Zona Franca de Manaus, dentre outras questões.
De se ressaltar, ainda, que o texto aprovado pelo Congresso Nacional introduziu uma trava de alíquota padrão, de modo que ao final da transição (a partir de 2033), se tal alíquota padrão ultrapassar os 26,5% estimados pelo Ministério da Fazenda, o poder Executivo encaminhará novo projeto de lei para revisar as desonerações, a fim de manter a tributação estimada.
Por fim, registra-se que o Projeto de Lei Complementar (“PLP” 68/2024), recém aprovado pelo Congresso Nacional, vai para a Sanção do Presidente da República para válida introdução no ordenamento jurídico.
O texto final será enviado para o Presidente da República para sanção.
Leite, Tosto e Barros Advogados
Sérgio Grama
Bruno Romano
Leonardo Rubim Chaib