22 de dezembro de 2024
Aplicação retroativa da Selic em dívidas civis pode gerar grande impacto no Judiciário
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Por Daniel Albolea

Advogados recomendam fazer levantamento completo das oportunidades

Por 6 votos a 5, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu na última quarta-feira (21) o julgamento que estabeleceu a taxa Selic como índice de correção para todas as dívidas civis e indenizatórias.

Derrotado no caso, o ministro relator Luis Felipe Salomão decidiu retirar questões de ordem, nas quais colocava dúvidas sobre o método de cálculo para a aplicação da Selic. Ele disse que a Lei 14.905/2024, publicada em julho, resolveu suas ressalvas.

A norma citada mudou o trecho do Código Civil sobre o tema, estabelecendo como índices oficiais para os juros de mora e a correção monetária e das dívidas civis, respectivamente, a Selic e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e considerada a inflação oficial do país.

Com a mudança no artigo 406 do Código Civil, os juros de mora legais (não contratuais), passarão a ser ajustados pela Selic a partir do dia 30/08/24 (em lugar de 1% a.m.).

“Há uma dúvida sobre a possibilidade de aplicação retroativa desde a vigência do Código Civil (janeiro de 2003), sendo que em muitos casos a diferença na conta seria substancial”, diz o advogado Luiz Friggi, sócio da área Cível e de Resolução de Conflitos do Simões Pires Advogados.

Segundo Friggi, a possibilidade de retroagir e de revisar os cálculos de processos e contingências deve agitar o Judiciário nos próximos anos. “A recomendação é fazer um levantamento completo das oportunidades, pois há casos em que cabe, outros não”, diz.

Daniel Albolea Junior, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, observou que, abstraindo-se de elogios ou críticas acerca da fixação da Selic como taxa moratória legal, “o fato é que a definição deste julgamento traz clara direção sobre a matéria, afastando a instabilidade jurídica sobre o tema”. Isso porque, segundo ele, ainda que a Lei 14.905/2024 seja aplicável aos eventos futuros acerca encargos moratórios, havia a indefinição sobre a aplicabilidade da Selic para as ações judiciais em curso. “Com a presente decisão, as ações judiciais onde havia aplicação da taxa de juros legais deverão se amoldar a tal entendimento”, acrescentou.

Novo cálculo beneficia devedor

Para Jéssica Frata, advogada do escritório Antonio de Pádua Soubhie Nogueira, o objetivo do STJ — e do legislador, em razão da recente promulgação da Lei nº 14.905/2024 — ao adotar a Selic é trazer os montantes sub judice para mais perto da realidade econômica brasileira.

“Tomando como exemplo uma dívida de R$ 100 mil em discussão no Judiciário há cinco anos, se compararmos como era e como fica a correção e aplicação de juros pela Selic, temos o seguinte cenário: Pelo regime anterior (1% ao mês por cinco anos), a dívida se transformaria em R$ 181,66 mil; já pelo novo regime (Selic de 13,5% e IPCA 4% – correção líquida de 9,25% ao ano), ela fica em R$ 155,16 mil”, explica a advogada, acrescentando que isso pode beneficiar devedores e desestimular a resolução rápida de litígios.

Segundo Frata, uma crítica comum ao modelo anterior, de juros fixos mensais de 1%, era a alta remuneração do valor, comparado à média do que é pago em aplicações financeiras no mercado. “Essa supervalorização era um estímulo para que credores prolongassem, propositadamente, a conclusão da demanda, justamente para poderem usufruir dessa alta taxa fixa de juros”.

Publicado originalmente no DebateJurídico.