Por Sérigio Grama e Bruno Romano
Para STJ, incidência do imposto ocorre apenas na revenda das ações
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de opção de compra de ações (as chamadas “stock options”) oferecidos por companhias aos executivos e funcionários não têm caráter remuneratório e sim, mercantil. Assim, não incide, no momento da aquisição dos papéis, o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), que tem alíquota de até 27,5%. O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, destacou que a incidência do IR ocorre na revenda das ações, em caso de acréscimo patrimonial, e não no ato da aquisição.
As stock options servem para atribuir aos participantes do programa – funcionários e colaboradores da empresa – o direito de adquirir título representativo de parcela do capital social da companhia. Normalmente, o trabalhador recebe, de forma gratuita, a opção de compra. Após cumprir as condições e o tempo determinado pelo programa, o participante pode, então, exercer a opção para adquirir ações da companhia mediante pagamento do preço.
Advogados elogiaram a decisão, destacando que o entendimento segue precedentes da Justiça do Trabalho e traz maior segurança jurídica.
Renato Silveira, sócio do Machado Associados, ressalta que os participantes que decidem (por livre e espontânea vontade) investir na companhia o fazem “mediante aquisição onerosa de ações, assumindo, de maneira exclusiva, o risco (perda ou ganho) do negócio no mercado de capitais”. “Nesse cenário, é muito importante o precedente firmado pela 1ª Seção do STJ, pois a mera aquisição onerosa de ações (ainda que por preço inferior ao de mercado) no âmbito dos planos de stock options não implica, neste momento, ganho de capital para o beneficiário. Tal decisão traz segurança jurídica para as empresas que possuem esses programas como forma de atração e retenção de talentos”.
Silveira lembra que, apesar de o julgamento ter por objeto a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física, o precedente firmado também deverá orientar as discussões envolvendo a exigência de contribuições previdenciárias, “pois a mera aquisição onerosa de ações (mesmo por preço inferior ao de mercado) pelo participante igualmente não configura remuneração paga, devida ou creditada pela empresa para retribuir o trabalho, prevista na alínea ‘a’ do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal, e nos artigos 22 e 28 da Lei n° 8.212/91”.
Gustavo Lanna, head tributário do GVM Advogados e professor da pós-graduação na PUC-MG, também entende que a decisão traz segurança jurídica, enfatizando que segue a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho (TST). “O STJ, por meio dessa decisão, entendeu que as stock options não têm natureza remuneratória, já que não são vinculadas a pagamento pelo trabalho prestado. Têm, portanto, natureza mercantil e são ajustadas em contratos de natureza empresarial. Além disso, conforme entendimento do ministro Sérgio Kukina, relator do caso no STJ, não sendo as stock options parcela remuneratória e não havendo acréscimo patrimonial, não incide o Imposto de Renda”, afirma.
Assim como Lanna, Valéria Wessel, líder da área trabalhista do Simões Pires Advogados, também recorda que a Justiça do Trabalho há tempos rejeita o caráter salarial das stock options, “considerando-as apenas uma expectativa de direito, visto que seus ganhos dependem não só da prestação de serviços do empregado, mas também da flutuação do mercado financeiro”. “Até agora, as instâncias trabalhistas vinham negando pedidos de pagamento de reflexos salariais, argumentando que a operação envolve riscos e onerosidade e possui caráter indenizatório. A decisão do STJ pacifica a insegurança jurídica causada pelas divergências entre a Justiça Comum e a Justiça do Trabalho. Essa dissonância vinha desestimulando empresas a oferecer o benefício, temendo condenações ao pagamento de encargos trabalhistas sobre as stock options”, comenta.
Sérgio Grama, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, diz que o principal efeito prático da decisão é que o contribuinte só terá que recolher Imposto de Renda quando fizer a venda das ações adquiridas mediante o contrato de stock options e se for verificado ganho de capital. “Outro efeito prático é que, como o Tema foi julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, todos os julgadores (juízes, Tribunais Regionais e o Carf) terão de aplicar o entendimento manifestado pelo STJ.”
Bruno Romano, também sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, avalia que outra consequência do julgamento é que as stock options ficarão isentas da incidência de contribuições previdenciárias.
Já para Fábio Lunardini, tributarista do Peixoto & Cury Advogados, a decisão apenas confirmou o óbvio. “Ou seja, a aquisição de ações, ainda que eventualmente em condições mais vantajosas que as praticadas no mercado, não gera, por si só, a disponibilidade econômica ou jurídica de renda para o adquirente. No momento da aquisição, há uma mera troca de um ativo da pessoa física (caixa) por outro (ações). Esse ativo (ações), por sua vez, não tem um valor fixo ao longo do tempo, podendo valorizar-se ou desvalorizar-se”, diz.
Dessa forma, “o acréscimo patrimonial para o adquirente somente poderá ser mensurado de forma adequada quando as ações adquiridas forem alienadas e, com isso, efetivamente convertidas em numerário, cujo valor será comparado com o custo de aquisição e, se a diferença for positiva, esta será tributada como ganho de capital”, complementa.
Publicado originalmente no DebateJurídico.