21 de novembro de 2024
A validação trabalhista e tributária da “pejotização” pelo Supremo Tribunal Federal
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Atualmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) vem reconhecendo o entendimento quanto à possibilidade de contratos e vínculos distintos da estrutura tradicional na organização do trabalho, reconhecendo formas alternativas à relação de emprego.

Ou seja, o STF admite a contratação de trabalhadores como pessoas jurídicas (“pejotização”) desde que essa prática seja feita de forma legítima e não para burlar a legislação trabalhista. Em outras palavras, a pejotização é permitida quando o trabalhador realmente atua como uma pessoa jurídica independente, com autonomia e sem vínculo de subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade típicos de uma relação de emprego.

Inclusive, importante apontar o entendimento do ministro Luiz Fux no RE 958252 (Tema 725 da repercussão geral – “Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa”), segundo o qual é “essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos, entendida essa como balizamento do poder regulatório para evitar intervenções na dinâmica da economia incompatíveis com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade”.

No entanto, tal reconhecimento e ampliação das diversas estruturas de trabalho possui efeito secundário em outras áreas, tais como a fiscal.

Nessa esteira, o STF proferiu recente decisão no processo do Fisco que mira contratos PJ da emissora Rede Globo de televisão, com artistas e até jornalistas.

Com suspeita de sonegação de tributos, a ação instaurada pela Receita Federal contesta os contratos no regime de pessoa jurídica (PJ) em vez de contratações pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), considerando que, o funcionário com carteira assinada e com uma renda superior a R$ 4.664,68 já passa a recolher 27,5% de Imposto de Renda, enquanto a Pessoa Jurídica (ou “PJ”) paga entre 4% e 15% de tributos por intermédio de Micro e Pequenas Empresas (SIMPLES Nacional) ou Empresas enquadradas no Lucro Presumido.

Em plenário virtual, a 1ª turma do STF, com relatoria do Ministro Cristiano Zanin e com respaldo de julgamentos anteriores, julgou inconstitucional a autuação da Receita Federal contra artistas da TV Globo, que foram acusados de suposto esquema de sonegação de impostos por meio de contratos “pejotizados” com a emissora.

A decisão vem para firmar o entendimento do STF e, em interpretação conjunta de precedentes da corte, como o Recurso Extraordinário (RE) 958252 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, reconhece a validade de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT.

Em fevereiro de 2024, foi proferida decisão pelo STF (em segredo de justiça), em que o Ministro Alexandre de Moraes cassou seis acórdãos de uma das Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil em São Paulo (1ª instância de julgamento administrativa) e um acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), todos contrários à Rede Globo e aos artistas de seu elenco.

Recentemente, em 06/08/2024, foi disponibilizado acórdão do CARF (Processo nº 16539.720001/2020-98 / acórdão nº 1401-006.990), em que foi dado provimento provido ao recurso voluntário da Rede Globo sob o entendimento de que não foram vislumbrados os “elementos probatórios carreados pela autoridade autuante, relação empregatícia dissimulada ou maquiagem de contratos visando à pejotização que dissimule vínculo empregatício”, razão pela qual entendeu-se que a restrição da atividade fiscalizatória à análise documental foi insuficiente à demonstração do elemento subordinação.

Vale destacar que o referido processo foi oriundo de autuação fiscal lavrada para cobrança de multa isolada decorrente da ausência de retenção do Imposto de Renda Pessoa Física exigido com fundamento no inciso I do art. 7º da Lei nº 7.713/88. A penalidade havia sido calculada considerando o montante efetivamente pago às pessoas jurídicas contratadas, reajustando-se a base de cálculo do IR para então se determinar a base de cálculo da multa (art. 725 do RIR/1999).

Leite, Tosto e Barros Advogados
Renata Christina Silveira Araújo
Sérgio Grama Lima
Marcela Baccan Bianchin
Caroline Palermo